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A dúvida já é antiga, contudo continua a ser alvo de muita incerteza. Só no Portal da Queixa, foram recebidas mais de 140 reclamações relativas a prescrições de dívidas em falta com serviços públicos. Embora alguns consumidores refiram que estariam informados quanto aos seus direitos e quanto aos deveres das entidades, muitos não saberiam o que poderia ser feito naquela situação.
Na reclamação de Sérgio Lapa, feita à Endesa, o consumidor informa que "contactei a v/ linha de apoio ao cliente, onde fui informado que tinha um valor em divida pendente de 120.50€ relativos a uma factura de Maio de 2016". Após averiguação da data da dívida em falta e análise da lei relativa ao serviço público prestado este afirma:
Como V.Exas certamente não desconhecem, a mesma Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Relativamente aos direitos da empresa...
- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a prestação.
- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior ao consumo efectuado, o direito ao recebimento caduca, decorridos 6 meses, após aquele pagamento.
- A exigência do pagamento é comunicada ao consumidor, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis;
- O prestador dispõe de um prazo de 6 meses para propositura de acção, contados da data da prestação do serviço, ou do pagamento inicial, suspendendo-se, caso as partes recorram a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.
Quais são os serviços públicos considerados?
O estado considerou Serviços Públicos Essenciais
- Água;
- Energia eléctrica (baixa tensão);
- Gás natural;
- Os gases de petróleo liquefeitos canalizados (gás propano);
- Comunicações electrónicas (telefone fixo, móvel, internet e televisão por cabo);
- Serviços postais;
- Serviços de recolha e tratamento de águas residuais;
- Serviços de gestão de resíduos sólidos.
Como deve ser realizado o pedido de prescrição?
O pedido de prescrição deve ser invocado pelo titular do contrato, para a entidade, enviando por escrito através de carta registada com aviso de recepção, ficando com cópia da carta e guardando os registos de envio.
Qual a lei que menciona a prescrição?
É a Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Diz, no Artigo 10.º no ponto 1, que “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
O que significa?
Por outras palavras, o direito da empresa a receber o dinheiro prescreve passados 6 meses. Ou seja, o cliente não tem de pagar tudo o que for mais antigo que 6 meses. Por isso, preste muita atenção às datas das suas faturas.
Se pagar aceitou e pode não ser reembolsado
Não pague pensando que pode reclamar depois. Se pagar, está a assumir que aceitou e não pode voltar atrás.
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