Há novas regras em defesa do consumidor relativas ao comércio eletrónico

Entrou em vigor uma nova directiva que protege os consumidores dos contratos efectuados à distância.

Há novas regras em defesa do consumidor relativas ao comércio eletrónico

Não obstante, o comércio electrónico é ainda visto com alguma desconfiança por alguns consumidores e empresas, resultado das muitas queixas ainda existentes que ocorrem, principalmente, por virtude da compra se realizar sem o comprador ter acesso prévio ao bem que quer adquirir e confirmar que é o que realmente deseja adquirir.

Foi neste panorama, o qual se verifica de forma similar um pouco por toda a Europa, que foi transposta no passado dia 14 de Fevereiro a Directiva da União Europeia sobre Direitos do Consumidor (2011/83/UE), através do Decreto-Lei 24/2014, que entrou em vigor no dia 13 de Junho.

Este diploma procura trazer um nível mais elevado de defesa dos consumidores, incrementando as obrigações de informação pré-contratual, consagrando alguns novos requisitos formais e reafirmando o direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância.

Para facilitar o exercício deste direito de livre resolução, cujo prazo de exercício é de 14 dias seguidos a contar da data da compra, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução (de acordo com modelo Anexo ao decreto-lei).

A Direcção-Geral de Justiça da Comissão Europeia publicou recentemente uma Orientação, principalmente focada nos fornecedores de conteúdos digitais online, onde presta alguns esclarecimentos práticos sobre como implementar as alterações impostas pela Directiva, deixando no entanto ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a cada Estado-Membro a palavra final sobre a interpretação e aplicação a cada caso concreto.

Um dos aspectos clarificados e, possivelmente o requisito mais controverso da Directiva, é o de que o prestador deverá obter o consentimento expresso do consumidor antes de colocar os conteúdos digitais adquiridos à disposição do consumidor durante o período de livre resolução por meio de download ou streaming, juntamente com o reconhecimento por parte do consumidor que perderá o seu direito de resolução, uma vez que começa a aceder ao conteúdo.

Os prestadores têm demonstrado alguma preocupação que esta advertência possa intimidar os consumidores e gerar um efeito negativo sobre as vendas. A Orientação explica agora que o consumidor deve tomar uma "acção positiva" para fornecer o seu consentimento expresso e reconhecimento de perda do direito, sendo sugerido o assinalar de uma caixa que não esteja pré-assinalada.

Outro aspecto clarificado diz respeito aos botões de compra. A Orientação reitera que os botões de compra com expressões como: "compre agora", "pagar agora" ou "confirmar compra" serão suficientes, enquanto expressões como "registar", "confirmar" ou "encomendar agora" não serão suficientes para cumprir com os requisitos.

O nível de detalhe acima descrito poderá surpreender muitos prestadores de serviços, sendo provável que vários necessitem de actualizar ou fazer mudanças significativas nos seus sites e aplicações móveis. 


Fonte: http://www.dinheirovivo.pt/buzz/web/interior.aspx?content_id=3999839&page=1


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