Bom dia,
Obrigado pelo vosso feedback.
Este crime foi participado à polícia inglesa - Thames Valley Police (phone call log number 093604112021 / bank insurance log number 43210498344).
Segundo o artigo 33.4 das CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, PRÉ-PAGOS E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PARA TRANSAÇÕES SEGURAS BASEADAS EM CARTÃO, proponho-me a obter o relatório policial do delito ocorrido de forma a esclarecer quaisquer mal entendidos:
"33.4 - Todos os casos previstos na alínea a) e/ou respetivas subalíneas, bem como, na alínea b) da cláusula 33.1. deverão ainda ser prontamente participados pelo Titular às autoridades policiais competentes, devendo o Titular apresentar ao Banco a respetiva comprovação documental incluindo cópia do teor integral da participação policial realizada."
No passado dia 4 de Novembro , fui alvo de um roubo dos cartões bancários nos balneários do Minster Mill Spa em Witney, Inglaterra. Por volta das 11h30 da manhã, estava a fechar o cacifo com recurso a um código de 4 dígitos e um indivíduo dentro do balneário inadvertidamente conseguiu vislumbrar a combinação de números que usei, mesmo estando a tapar o máximo possível para ninguém poder observar. Assim que fechei o cacifo, fui para as instalações do spa sendo que lá estive até pouco depois das 13h. Quando voltei aos balneários, reparei que tinha notificações no meu telemóvel que havia actividade fraudulenta com os meus cartões bancários e assim que fui à minha carteira vislumbrei que os meus cartões tinham desaparecido. Contactei o Activobank o mais rapidamente possível para cancelar o meu cartão de débito e de crédito, sendo que isso aconteceu às 13h13.
O indivíduo que estava comigo no balneário por volta das 11h30, roubou me os cartões bancários em questão e resolveu tentar a sorte com a combinação que tinha vislumbrado no aloquete electrónico do cacifo. Esta foi a razão pela qual ele conseguiu utilizar o cartão do Activobank com o número do pin.
Por este motivo o meu atraso a comunicar o ocorrido é justificado, visto que seria impossível para mim poder relatar este acontecimento antes das transações fraudulentas terem ocorrido, visto que estava a usufruir das instalações do Spa, por isso esse argumento nao é válido o que se coaduna com o artigo 34 das CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, PRÉ-PAGOS E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PARA TRANSAÇÕES SEGURAS BASEADAS EM CARTÃO:
"34 – A partir da comunicação telefónica dos factos referidos na alínea a) e/ou respetivas subalíneas, bem como, na alínea b) da cláusula 33.1, o Banco e o Sistema de Pagamentos acionarão os mecanismos necessários ao bloqueio imediato do Cartão. 35. Após ter procedido, sem atraso injustificado, à notificação e procedimentos indicados na cláusula 34ª anterior, o Titular não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização do Cartão, salvo em caso de atuação fraudulenta."
Tendo em conta a exposição do meu caso e recorrendo aos seguintes artigos das CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, PRÉ-PAGOS E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PARA TRANSAÇÕES SEGURAS BASEADAS EM CARTÃO, peço que o meu caso seja revisto com a maior brevidade possível visto que esta situação trouxe-me grande stress emocional e financeiro.
"37. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o Banco deve reembolsar imediatamente o Titular do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento desse facto, e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada, exceto se o Banco tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do Titular e comunicar por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal. O Banco poderá debitar o montante reembolsado caso este se venha a mostrar indevido."
"38. Em derrogação da obrigação prevista no número precedente, o Titular suporta as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas emergentes da utilização do Cartão verificada antes da notificação e procedimentos indicados na cláusula 34ª anterior, de acordo com as seguintes regras: a) O Titular suporta todas as perdas emergentes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou incumprimento deliberado de uma ou mais das respetivas obrigações convencionadas nas cláusulas da Secção VIII. (Obrigações do Titular relativas ao Cartão e às suas credenciais de segurança personalizadas). b) Havendo negligência grosseira do Titular quanto a alguma(s) das suas obrigações estabelecidas nas cláusulas da Secção VIII. (Obrigações do Titular relativas ao Cartão e às suas credenciais de segurança personalizadas), este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao Cartão, ainda que superiores a 50€. c) Nos restantes casos, o Titular suporta as perdas emergentes das operações de pagamento não autorizadas dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao Cartão, até ao máximo de 50€; esta responsabilidade do Titular não se aplica se: (i) a perda, furto, o roubo ou a apropriação abusiva do Cartão, e/ou de alguma das credenciais de segurança personalizadas elencadas nas cláusulas da precedente Secção VII. (Convenção de Prova) do Titular, não pudesse ser detetada pelo Titular antes da realização de um pagamento, exceto se o Titular tiver atuado fraudulentamente; ou (ii) a perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido subcontratadas."
Irei fazer o seguimento desta minha participação por escrito com uma chamada telefónica nos próximos dias.
Melhores cumprimentos,
André Sousa
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