Cara Sara,
Agradecemos o seu feedback.
A situação que nos relata não se coaduna com a nossa forma de trabalhar e com os compromissos de serviço que seguimos, pelo que estamos a apurar junto das equipas responsáveis o contexto das situações reportadas e que originaram esta incidência, sendo que retomaremos o contacto assim que possível.
Muito obrigada.
Atentamente,
Direção de Serviço e Qualidade
Cara Sara Matos,
No seguimento da sua reclamação, a qual mereceu a nossa melhor atenção, embora bastante perplexidade nos tenha causado.
Na verdade, como V. Exa. bem sabe, porque foi oportunamente explicado, o “Prémio de Línguas” que consta do seu contrato, deveu-se a um lapso de escrita, já que o mesmo não foi acordado, nem se aplica à sua relação laboral.
Ora, o lapso descrito é manifestamente evidente, tratando-se de um erro de escrita e processamento, que a própria lei – Artigo 249.º do Código Civil -, sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita” dispõe que: “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
Tal erro já foi, inclusivamente, reportado telefonicamente pela nossa Colega Cecília Myriam, sendo que a mesma lhe enviou oportunamente a errata, em anexo, para assinatura de V. Exa., pelo que a situação é do seu pleno conhecimento, nunca esperando esta entidade uma conduta como aquela que veio agora a adotar.
Não obstante, após ter contactado a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), vem a Adecco RH agir em conformidade com o indicado por aquela entidade, comunicando o erro, mais realçando que erros podem incorrer em contratos de trabalho elaborados por seres humanos, o que lamenta, embora não possa conceber que daí se possa pretender retirar qualquer vantagem ilegítima.
Assim sendo, não está a Adecco em dívida com qualquer montante, tendo até pago montantes a mais, já que a empresa utilizadora a que se encontrava cedida ter-se-á enganado na indicação do montante do prémio de produtividade que lhe seria devido (€ 50 em vez de € 300) e que acabou por lhe ser pago aquando do pagamento das contas finais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, situação de que tem também V. Exa. pleno conhecimento.
Em jeito de conclusão, é nosso entendimento que V. Exa. terá até ficado beneficiada, em montantes que sabe não lhe pertencerem, aproveitando os lapsos que lamentavelmente ocorreram.
É, pois, o que se nos oferece dizer sobre o assunto em apreço, crendo que a presente resposta se mostra clara a respeito da reclamação apresentada, a qual, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento legal.
Cordiais cumprimentos,
Direção de Serviço e Qualidade
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