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Adecco - Trabalho temporário sem subsídio de turno

Resolvida
Artur Campinho
Artur Campinho apresentou a reclamação
25 de maio 2018

Apesar de trabalhar por turnos rotativos, a mesma não paga o subsidio de turno obrigatório por lei.
Agradeço a vossa análise sobre o tema

Data de ocorrência: 25 de maio 2018
Adecco
12 de junho 2018
Caro Artur,

Estivemos a analisar a situação reportada, e tal como lhe foi explicado anteriormente é actualmente colaborador da Adecco – Prestação de Serviços a prestar um serviço específico e contratualizado numa empresa e não colaborador de uma empresa de trabalho temporário a prestar serviço a uma sua empresa utilizadora onde. Deste modo, as regras aplicadas pelo IRCT da empresa no seu contrato anterior de trabalho temporário não se aplicam no actual contrato de prestação de serviços (Outsourcing).

Tendo em conta que o poder de direcção perante os trabalhadores em regime de contratação a termo (via outsourcing) é da Adecco – Prestação de Serviços e a esta não se aplicam convenções colectivas de trabalho/instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa para a qual a Adecco – Prestação de Serviços prestará serviços e existe total autonomia da empresa prestadora de serviços para a realização do serviço não existindo qualquer interferência da empresa utilizadora, o IRCT dessa empresa não se aplicará à Adecco – Prestação de Serviços.
Mais se refira que o próprio Código do Trabalho prevê que as convenções colectivas de trabalho dos utilizadores se apliquem apenas aos trabalhadores temporários ao serviço dos utilizadores.
Deste modo, aplicam-se as normas gerais constantes no artigo 266º do Código do Trabalho:

Artigo 266.º
Pagamento de trabalho nocturno
1 — O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 — O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
a) Redução equivalente do período normal de trabalho;
b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

O Código do Trabalho apenas estabelece normas atinentes à organização dos turnos - art. 221º -, e à protecção dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho - art. 222º -.

Caso necessite de algum esclarecimento adicional, contacte-nos por favor para servico@adecco.com

Muito obrigada.

Atentamente,
Direção de Serviço
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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