Sou cônjuge de uma funcionária pública.
Tendo ficado desempregado em 2015, requeri subsidio de desemprego assim como a inscrição na ADSE que me foi concedida com o número: 023844841SS.
Em 2016 efectuei um trabalho temporário de 4 meses pelo que suspendi o subsidio de desemprego e devolvi o cartão da ADSE.
Acabado o trabalho temporário, requeri a reactivação do subsidio de desemprego e requeri de novo a inscrição na ADSE que me foi negada com o argumento de pelo facto de receber subsidio de desemprego não estar abrangido em resultado de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.
Perante esta dualidade de critérios gostaria de entender qual a diferença entre a primeira e a segunda situação, não entendendo por outro lado como pode o subsidio de desemprego ser considerado como actividade remunerada ou tributável por regime de segurança social de inscrição obrigatória.
Muito obrigado.
Melhores cumprimentos,
João Portugal
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