Em 2012, no Tribunal de Cascais a empresa Águas de Cascais perdeu o processo relativo aos valores cobrados indevidamente do contador-padrão ao condomínio. Este foi absolvido do pagamento dos valores referentes à existência de diferenças de contagem de água entre o total do prédio e a soma dos diferentes condóminos. A Águas de Cascais entretanto tem continuado a enviar faturas optando por recorrer aos tribunais, "em alternativa à suspensão do contador-padrão" e o envio de injunções de modo a cobrar junto do condomínio as novas faturas.
Os termos identificados:
1. O contador padrão foi instalado em 2001, pelo então construtor, tendo, necessariamente, marcado a leitura dos m3 de água consumidos e pagos que se destinaram à preparação do prédio, novo, para venda.
2. Com a venda das frações autónomas individualizadas, cada utilizador/consumidor contratou com as águas de Cascais o seu fornecimento para o fogo correspondente.
3. Sucede que, o contador padrão não pode marcar mais água do que a soma de cada uma das parcelas individuais dos contadores das frações, acrescido do contador de serviços comuns.
4. Se tal acontecesse, significaria que haveria água perdida não detetada, presume-se, a olho nú.
5. Ora, se tivermos em conta que este contador padrão já teve necessariamente consumo no início vigência, apenas podemos concluir que todos os consumos liquidados, faturados e cobrados, resultaram erro grosseiro por parte desses serviços, sem qualquer motivo ou razão de ser.
Achamos que não devemos estar a remeter o processo novamente para o tribunal e suportar os enormes encargos jurídicos. Qual é a forma de resolver esta questão de vez?
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