Performance da Marca
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
100%
Tempo Médio de Resposta
79,5%
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48,2%
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47,1%
Ranking na categoria
Transportes Intermodais do Porto, A.C.E.

Andante - Documentos a apresentar em período de pandemia covid19

Resolvida
Josefina Monteiro
Josefina Monteiro apresentou a reclamação
4 de setembro 2020
Em período de pandemia COVID19 o acesso às escolas é efectuado preferencialmente online. Inclusive as matrículas foram efectuadas online através do Portal Matrículas, com as credencias da Autoridade Tributária. Os comprovativos de matrículas são disponibilizados online. Assim, para renovar/alterar as condições de um estudante do 3.º ciclo , do ensino Básico, a Loja Andante do Porto (S. João), não aceita o comprovativo retirado com as credenciais da Autoridade Tributária. É exigida uma declaração de matrícula passada pela escola, muito embora, as escolas se encontrem com reduzidos serviços de atendimento (só os essenciais e urgentes) por motivos de saúde pública. Assim, gostaria de saber porque motivo a Loja do Andante se sobrepõe às directivas Governamentais, no âmbito da contenção do surto do vírus COVID19 e faz exigências desconformes?
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 4 de setembro 2020
Andante
11 de setembro 2020
Exma. Sr.ª D. Josefina Monteiro,

Agradecemos a sua exposição rececionada na Linhandante com número interno 89307, que mereceu a nossa melhor atenção e à qual passamos a responder.

Relativamente à mesma, informamos que todas as operações que envolvem o cartão Andante, nomeadamente, o carregamento, a adesão, renovação ou alteração de perfis só são possíveis de ser realizadas mediante a leitura do cartão Andante e do cartão de cidadão do requerente, motivo pelo que se torna necessário a presença da cliente num dos postos de atendimento Andante - lojas Andante, bilheteiras CP com atendimento Andante ou Postos de Venda Andante aderentes da AMP.

Mais informámos que a assinatura Andante 4_18 destina-se aos estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro. A renovação do perfil 4_18 é obrigatória em todos os anos letivos mediante a entrega do modelo oficial da declaração 4_18 (original, carimbada e assinada e com data inferior a 3 meses) que comprove a matrícula do estudante e que este não beneficia de transporte escolar assegurado pela Câmara Municipal. Desta forma, para efeitos de adesão ou renovação de uma assinatura 4_18, não poderá entregar um documento digitalizado. Sempre que é permitida a utilização de fotocópias para adesão ou renovação a algum perfil, o TIP – Transportes Intermodais do Porto menciona tal possibilidade nas suas comunicações oficiais, embora alertando que qualquer cópia apresentada deve ser acompanhada do respetivo original para conferência.
No entanto, na tentativa de minimizar as filas de espera e de acordo com legislação em vigor aceitamos os documentos com assinatura digital, com caráter original, conforme exigido pela tutela. No Artigo 7º Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, a aposição de assinatura digital substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.

Recordamos que as condições de adesão definidos por acordo entre a Tutela e as entidades de transporte, estão devidamente legislados e disponíveis para consulta em qualquer Loja Andante, bilheteira CP com venda Andante e no site www.linhandante.com.

Para qualquer esclarecimento adicional, colocamo-nos ao seu dispor, entre as 08:00 e as 19:00 de segunda a sexta e as 09:00 e as 13:00 ao sábado, através dos números de telefone 808 200 444 e 226 158 151 ou através do e-mail cliente@linhandante.com.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Josefina Monteiro
11 de setembro 2020
Exm.ºs Senhores,

Agradeço o v/ esclarecimento, mas continuo com dúvidas.
Remetem para o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, no entanto correndo o risco de estar errada a legislação que deveriam considerar, não será o Decreto-Lei n.º 21/2019 - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, publicado no Diário da República n.º 21/2019, Série I de 2019-01-30.
Tanto quanto me é possível verificar o Decreto-Lei 299/84, já se encontra revogado.

Sendo assim, gostaria que verificassem se eventualmente não será altura de aplicarem a lei vigente.
Andante
16 de setembro 2020
Exma. Sr.ª D. Josefina Monteiro,

Agradecemos a sua nova mensagem rececionada na Linhandante, que mereceu a nossa melhor atenção e à qual passamos a responder.

Relativamente ao mesmo, informamos que cabe ao TIP – Transportes Intermodais do Porto cumprir as condições de adesão e renovação definidos por acordo entre a Tutela e as entidades de transporte, devidamente legisladas e disponíveis para consulta.

No que diz respeito ao Decreto-Lei 299/84, confirmamos que este foi revogado pelo Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 21/2019. No entanto, cabe ao IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., entidade responsável por definir o modelo da declaração oficial 4_18, proceder à sua revisão e retificação.

Nesse sentido, todas as questões relacionadas com a legislação atualmente em vigor deverão ser apresentadas ao IMT.

Para qualquer esclarecimento adicional, colocamo-nos ao seu dispor, entre as 08:00 e as 19:00 de segunda a sexta e as 09:00 e as 13:00 ao sábado, através dos números de telefone 808 200 444 e 226 158 151 ou através do e-mail cliente@linhandante.com.


Com os nossos melhores cumprimentos,
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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