Auto nr. 300061650
EA1620400000
Arguido nos autos acima mencionados vem impugnar a acusação nos seguintes termos:
1) O arguido deveria ter feito a inspeção periódica do seu veículo até 27/04/2020;
2) Nos termos do DL 21/2020 de 16/5/2020 o prazo para a realização da inspeção periódica foi prorrogado pelo período de 5 meses que se deve contar desde a data de 27-04-2020;
3) Todavia, com data de 25/05/2020 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho que, estabelece regras sobre a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques;
4) Nesse sentido 7 meses de prorrogação, (as inspeções técnicas periódicas que deviam ter sido efetuadas entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 deverão agora ser efetuadas em data posterior, o mais tardar sete meses após o termo do prazo inicial, devendo os certificados em causa permanecer válidos até essa data posterior) que no caso do veículo em questão seria até 27-11-2020:
5) Assim a acusação é indevida por quanto o veículo em questão e nos termos destas legislação está apto a circular até 27/11/2020, o regulamento (UE) 2020/698 é de aplicação imediata na legislação nacional
6) Por esse motivo deve anular-se todo o conteúdo do auto supra identificado e decretar a devolução da quantia 250€ paga indevidamente
Data de ocorrência: 7 de outubro 2020
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