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Apin - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, E.I.M., S.A
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APIN - Colocação de caixote do lixo a porta de casa

Sem resolução
9/10
David Manuel Alves Godinho
David Godinho apresentou a reclamação
31 de janeiro 2022
Exº Sr. Presidente da APIN – Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior


David Manuel Alves Godinho, residente na rua dos coelhos n.18 em Vila Facaia , concelho de Pedrogão Grande - Distrito de Leiria, venho por este meio efetuar uma reclamação pelos seguintes fatos:
A Sensivelmente nos finais do mês de novembro de 2021 foi descolado um caixote do lixo que se encontrava na rua principal de vila facaia à mais de 80 anos , para a porta da minha casa n.131 da mesma rua (CONFORME FOTO EM AEXO), ficando o caixote do lixo colocado a menos de 10 (DEZ) CENTRIMETROS da meu portão e menos de 1,5 de e uma escada de acesso a umas escadas de acesso a outra porta , sendo de realçar que brevemente ira ser reconstruída (reclassificada) .
Além dos seguintes motivos:

1- Risco de acidente rodoviário - criando alem dos problemas higiene sanitárias circulação problemas de rodoviários na medida que foi colocado num cruzamento entre a rua principal a rua dos coelhos e estrada municipal que vai para Nodeirinho, sendo um perigo para a circulação rodoviária. Sendo de realçar que onde se encontrava anteriormente a mais de 80 anos não havia problemas rodoviários, só se explicando a mudança da deslocalização por um favor de carater pessoal os residente no beco onde estava instalado.
2- Local Designado pela Junta de Freguesia - Foi designado pela Junta de freguesia de Vila Facaia e pela Câmara de Municipal de Pedrogão Grande (responsáveis pelo ordenamento municipal) um local devidamente cimentado para a colocação do caixote do lixo, sendo a sua não colocação da responsabilidade da APIN.
3- Risco Patrimonial - Se por motivos de vandalismo ou de outra natureza, como acontece em muitas regiões e localidades, houver um incendio colocará em risco evidente de danos patrimoniais como humanos (danos corporais e ou pertas de vidas humanas ,porque os materiais são constituídos os caixotes do lixo como os materiais que são colocados no mesmo ,são combustíveis provocando incêndios de elevada projeção e longa duração que ira propagar-se
a casa , sendo vossa Exm. RESPONSAVEL PELOS DANOS CAUSADOS direta ou indiretamente, NÃO POR TER CAUSADO O INCENDIO, MAS POR NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO OU SABENDO DOS RISCOS NÃO TOMOU AS DELIGÊNCIAS NECESSARIAS A RESOLUÇÃO, sendo efetuada queixa no Ministério Público dos fatos apresentados.

4-Sendo Portugal de direito e os favores pessoais ficam fora do âmbito politico ou pessoal é justo que seja retificado no ato e colocar o referido caixote do lixo onde se encontrava ou arranjar outra localização menos constrangedora para todos, porque referir que a colocação do caixote do lixo na via publica não é nem nunca será encostado a uma casa de habitação nem a uma porta de acesso, gostaria de saber se vossa exmº gostaria que lhe fizessem o mesmo.

Pelos fatos apresentados anteriormente e pelo Código Procedimento Administrativo solicito que seja notificada dos fatos de lei e do direito nos termos legais em vigor dos motivos que levaram a APIN a alterar a localização do referido caixote do lixo , como solicito respeitosamente a retirada do mesmo no espaço de 30 dias para a localização anterior a mais de 80 anos ou outra a definir.

Pede deferimento, mui respeitosamente
31 de janeiro de 2022
David Godinho
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 30 de novembro 2021
David Godinho
20 de fevereiro 2022
ELIMINAR A TÍTULO DEFINITIVO O PONTO DE RECOLHA NO Nº 131 DA ESTRADA PRINCIPAL DE VILA FACAIA - PEDROGÃO GRANDE
POR EXISTIR HAVER ALTERNATIVAS A MENOS DE 200 METROS

Exº Sr. Presidente da APIN – Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior

Perante os fatos apresentados nas queixas anteriores, e mesmo após compromisso assumido pelo responsável do polo da Zona perante mim, e posteriormente intervenção da ASPIN , detetei o seguinte:

1. Foi recolocado por desconhecidos o caixote do lixo a porta da minha residência, retirando-o do local destinado pela Junta de Freguesia e da própria ASPIN (contrariando os Deveres do Utilizador, previsto na alínea b) do nº 12 artigo Regulamento n.º 129/2015 “Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Urbana do Concelho de Pedrógão Grande”;

2. Continuando a persistir os perigos referenciados na queixa anteriormente formulada e havendo responsabilidade civil ou criminal será a ASPIN que assumira as responsabilidades jurídicas nos termos do n.º 2 do artigo nº 272 código penal conjugado Jurisprudência TRE de 3-06-2014; TRC de 14-01-2015; 87/11.0GBSXL.L2-9 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; RP200211200240740 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; caso de danos patrimoniais e danos físicos , perda de vidas humanas em caso de incêndio e demais legislação, ponto em causa Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente nos termos da alínea e);g) Artigo 9.º do artigo Regulamento n.º 129/2015 “Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Urbana do Concelho de Pedrógão Grande” )

3. É fatual que ninguém quer o caixote do lixo a porta de casa, mesmo no sítio onde se encontrava a mais de 80 anos e que deu lugar a um de estacionamento privado, que é utilizado para lavagem de automóveis particulares e de roupa particular, utilizando o chafariz púbico de forma fraudulenta com prejuízo dos dinheiros públicos, no qual deveria o Ministério Publico aferir tais procedimentos.

4. Não existindo nenhuma lei que obrigue, que exista um contentor do lixo em cada esquina ou rua, sugiro que por motivos de paz social e de gestão de recursos de equipamento por parte da ASPIN (caixotes do lixo), QUE SEJA RETIRADO EM DEFINITIVO O CONTENTOR DO LIXO, DEIXANDO DE EXISTIR DESCONTENTAMENTO GENERALIZADO, EXISTINTO ATUALAMENTE ALTERNATIVAS DE RECOLHA DE RESIDUOS SOLIDOS (CAIXOTES DO LIXO), NUM RAIO MENOR DE QUE 200 METROS, RESOLVENDO-SE EM DEFINITIVO UM PROBLEMA. nos termos n.º 3 do artigo 13º Regulamento n.º 129/2015;

5. Com a eliminação do ponto de recolha a título definitivo, do caixote do lixo, deixa de existir perigos rodoviários, nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;

6. Informa-se muito respeitosamente vossa ex. que caso se não seja resolvido a título definitivo, entrara nas estâncias competentes uma queixa crime por neglicência, como medida cautelar, aos fatos apresentados anteriormente, sendo subsidiado pelos escritórios de advogados que me patrona nesta causa.


7. Pede-se deferimento ao requerido e que seja notificado do despacho decisório de vossa ex. nos termos do Código de Procedimento Administrativo, se assim for o entendimento da ASPIN, da eliminação a título definitivo o ponto de recolha em causa, por existir 2 (duas) alternativas a menos de 200 metros (nos termos n.º 3 do artigo 13º Regulamento n.º 129/2015 “Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Urbana do Concelho de Pedrógão Grande”) do atual local, para servir uma população 15 a 20 pessoas.

Atenciosamente me despeço , com elevada consideração
David Godinho
David Manuel Alves Godinho
David Godinho avaliou a marca
8 de maio 2022

boa empresa

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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