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Áreas Portugal - Reclamação – recusa de emissão de fatura (máquina 9102 – aeroporto de lisboa)

Resolvida
1/10
Miguel Mendes
Miguel Mendes apresentou a reclamação
2 de maio 2025
Exmos. Senhores,

Venho por este meio apresentar uma reclamação formal relativa à recusa de emissão de fatura referente a uma compra efetuada no dia 28 de abril de 2025, às 05h54, na máquina de vending nº 9102, localizada no Aeroporto de Lisboa. A compra consistiu numa garrafa de água no valor de 2,30€.

No momento da compra, constatei que a máquina não disponibilizava qualquer forma de emissão de fatura. De imediato, enviei um e-mail para a empresa responsável, solicitando a fatura com o NIF da minha empresa, mas nunca obtive qualquer resposta.

Mais recentemente, ao contactar a vossa linha de apoio, foi-me indicado que a vossa empresa está isenta de emitir faturas, o que não corresponde à realidade legal vigente. De acordo com o artigo 29.º do CIVA, todas as transmissões de bens e prestações de serviços estão sujeitas à obrigação de faturação, sendo que, quando a fatura é solicitada, esta deve obrigatoriamente ser emitida, mesmo em operações realizadas através de máquinas automáticas.

Desta forma, solicito que me seja emitida com urgência a respetiva fatura.

Aguardo o vosso contacto, caso não obtenha resposta a esta reclamação, reservo-me o direito de apresentar queixa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Com os melhores cumprimentos,
Miguel Mendes
Data de ocorrência: 28 de abril 2025
Áreas Portugal
9 de maio 2025
Exmo. Senhor Miguel Mendes,

Agradecemos o seu contacto e lamentamos qualquer incómodo que a situação possa ter causado.

Relativamente ao pedido de emissão de fatura referente à compra efetuada no dia 28 de abril de 2025, na máquina de vending nº 9102, localizada no Aeroporto de Lisboa, informamos que a legislação fiscal atualmente em vigor prevê uma exceção à emissão de fatura para operações realizadas através de máquinas automáticas que não disponham de capacidade técnica para emitir fatura no momento da transação.

Nos termos do artigo 40.º, n.º 5, alínea b) do Código do IVA, considera-se que a obrigação de faturação está cumprida mediante o registo diário das operações efetuadas, desde que a máquina de venda automática não permita a emissão de fatura. Este regime aplica-se a transmissões de bens de baixo valor realizadas sem intervenção humana, como é o caso das nossas máquinas.

Agradecemos a sua compreensão e permanecemos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional.

Com os melhores cumprimentos,
Miguel Mendes
Miguel Mendes avaliou a marca
7 de maio 2025

Sem resolução

Esta reclamação foi considerada resolvida
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