RECLAMAÇÃO
Os factos
1 – Em 14 de Fevereiro de 2014 Adquiri à empresa Redcoon um Tablet Asus Nodelo MeMo Pad 10 com o número de série DAOKCT471570
2 – Em 4 de Dezembro de 2014 adquiri à empresa Worten o Portátil Asus Modelo UX303LA com o número de série EAN0CJ050576432
3 – Em 17 de Fevereiro de 2015 solicitei o apoio técnico da Asus devido a avaria no Tablet tendo o mesmo sido recolhido para reparação no dia 19.
4 – Em 13 de Abril de 2015 voltei a solicitar o apoio técnico Asus por avaria no portátil, tendo-o entregue pessoalmente no centro reparador da Decsis em Oliveira do Douro.
5 – Na data de hoje, a totalidade dos equipamentos Asus que adquiri está avariada encontrando-me impossibilitado da sua fruição.
6- No dia 17 de Abril, contactei de novo a Asus por telefone para indagar sobre uma data provável para usufruir dos produtos Asus que adquiri, tendo obtido as seguintes respostas (6,7 e 8):
7 – Que quanto ao Tablet, a Asus não pretendia honrar os compromissos assumidos em termos de garantia legal, apesar de comprovadamente ter vendido um bem não conforme, não tendo por isso data prevista para entrega do bem com as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo.
8 – Que quanto ao portátil não havia também uma data prevista para entrega do bem com as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo.
9 – Que não tinha a Asus nenhum parecer técnico que evidenciasse que as não conformidades do Tablet resultassem de má utilização.
O Direito:
10 - Em Portugal, o regime da venda de bens de Consumo e Garantias é regulado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.
11 - Estipula o nº 1 do Artigo 2.º do DL 67/2003 que “ O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.” Estabelecendo entre outros critérios para a existência de não conformidades o nº 2 alínea d) do mesmo Artigo “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”.
12 - Por sua vez o Artigo 6.º do estabelece que “sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição”.
13 – Não se desconhece no entanto que de acordo com o nº 2 do mesmo Artigo 6.º do DL 67/2003 “ O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos: (…) ou de má utilização;
14 – O Tablet enviado para reparação apresenta o conector do cabo de dados/carregador com algumas deformações, embora a utilização desta peça se tenha feito sempre de acordo com as indicações do produtor.
15 – A Asus argumenta que a Garantia não abrange os conectores de dados ou carregadores, mas em nenhum ponto do já citado DL 67/2003 se encontra fundamento de Direito para essa exclusão da garantia. Essa cláusula, que não aparece sequer no contrato de venda só pode ser interpretada à luz do Artigo 10º do mesmo DL 67/2003 e ser considerada nula.
16 – Possuo diversos equipamentos de outros fabricantes mas com o mesmo tipo de conector, alguns com uma utilização muito mais intensiva e nenhum até agora deformou como o da Asus, pelo que só poderei concluir que o Tablet Asus “não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem” tratando-se pois de um produto não conforme.
17 – Se dúvidas houvesse sobre a falta de qualidade dos produtos Asus como causa da avaria no Tablet, o fato de todos os produtos Asus que possuo terem avariado ao fim de alguns meses encarregar-se-ia de as dissipar.
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