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Auditiv - Revogação do contracto dentro do prazo-exposição

Resolvida
1/10
Vera Barros
Vera Barros apresentou a reclamação
22 de março 2019

Caros Srs.

Empresa Auditiv Empaty Voices,lda,

Serve o presente para vos informar de efectuarem a Revogação do contracto por (cancelamento/arrependimento), de dois aparelhos auditivos, dado ainda se encontrar no prazo mínimo uniforme em toda a UE, 14 dias (seguidos), a contar da data em foi celebrado da decisão de resolução do contracto Nº X, como tal a 12/03/2019 pelo consumidor X , portador do Cartão de Cidadão X válido até 2021, residente na Rua X, Almada do qual não tem email para ser informado sobre novidades/promoções, contrariamente ao exposto no contracto efectivado por vós, a nível da Empresa de Credito Pessoal Cofidis Saúde, NºContracto. X, tendo como intermediário de Crédito KCAPITAL- EMPATY VOICES II, lda OEIRAS, Nº DE PARCEIRO: 2280051 o qual já foi exposto a revogação a 14 de Março de 2019, do contracto da compra, sem encargos e sem a necessidade de Justificação perante ao abrigo da Lei.

DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, transpõe a Directiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

1- No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contracto, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem nos termos do nº2 do artigo 13.º


2- O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.


3 - O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.


4 - Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens, só é permitida a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar prova da devolução do bem.


5 - Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respectivo custo.


6 - O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

. A nível de Contractos de Créditos ao consumidor, o regime legal do crédito ao consumo encontra-se estipulado no.

DL n.º 133/2009, de 02 de Junho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diorectiva n.º 2008/48/CE, do parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contractos de crédito aos consumidores

1 - Os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade.

2 - Todos os contraentes, incluindo os garantes, devem receber um exemplar do contrato de crédito, sendo que, no caso de contratos de crédito celebrados presencialmente, o exemplar deve ser entregue no momento da assinatura do contrato de crédito.

3 - Além das menções constantes das alíneas a) a g), primeiro período, e h) do n.º 3 do artigo 6.º, o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:

a) No caso de amortização do capital em contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor a receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia do quadro da amortização;
b) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;
c) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou de mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
d) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for o caso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
e) As consequências da falta de pagamento;
f) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor;
g) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;
h) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, bem como o montante dos juros diários;
i) As informações relativas aos direitos decorrentes do artigo 18.º, bem como as condições de exercício desses direitos;
j) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
l) O procedimento a adotar para a extinção do contrato de crédito;
m) A existência ou a inexistência de procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respetivo modo de acesso;
n) Outros termos e condições contratuais, se for o caso;
o) O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente.

4 - O quadro de amortização a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, e deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir a indicação, de forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.

5 - Além das menções constantes das alíneas a) a d) e f) do n.º 3 do artigo 6.º, os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º devem especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:

a) A TAEG e o montante total do crédito ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito, devendo ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 24.º em conjugação com as alíneas g) e i) do artigo 4.º;
b) A indicação de que, a seu pedido, pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral do montante do crédito;
c) O procedimento a adotar para o consumidor exercer o direito de livre revogação do contrato de crédito; e
d) As informações sobre os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados.

. A venda foi celebrada numa carrinha de rua,(fora do estabelecimento comercial), em Almada a 12/03/2019, contracto Cofidis Saúde já revogado com a entidade a 14 de Março de 2019 já referido anteriormente.

. Foram já contactados também telefónicamente, dia 20/03/2019 pelas 17h50 chamada com duração de 8 min e 7s com um dos Filhos.

. É vos enviado pelo meu email (Nora), dado meu sogro mal saber ler e apenas saber escrever o seu nome, sendo alvo de prática desleal e insistente e pressão com poderes persuasivos de argumentação, para um idoso de 85 com histórico de alcoolismo, tendo sido influênciado a adquirir os bens de valor bastante elevado 4400€ em que no crédito ficou num total de 4823,77€, do qual no momento diz não ter tido essa percepção,tendo danos morais para o ambiente familiar ele e sua esposa, tendo assim a sua liberdade de escolha limitada, acabando por assinar um contracto de forma precipitada sem saber ao certo do que se tratava e/ou implicava, assim como também foi acompanhado pelos supramencionados mais a abixo, até uma caixa de multibanco para efectuarem o levantamento da informação de nº de conta, dado este saber apenas fazer levantamentos;

. A lei também prevê que se a entidade com quem o consumidor X, não o ter informado aquando da celebração do contracto, que este tem o prazo de 14 dias para livremente lhe pôr termo, este prazo passa a ser de 12 meses, contados desde o termo dos 14 dias.

. É intenção fazer a devolução dos bens adquiridos. (- Se o fornecedor dos bens não se propor ou oferecer para a recolha dele próprio dos bens, o comsumidor deve no prazo de 14 dias,a contar da data em que foi comunicado a sua decisão de resolução do contracto, devolver ou entregar o bem ao fornecedor ou a uma pessoa autorizada pelo fornecedor para o efeito, neste caso será efetuado na morada correspondente
Empaty Voices, Lda- Comércio de Aparelhos Auditivos, Lda,- Av. da República nº 120 A Torre Soleil 2780-158 NOVA Oeiras Telf: 211940935/ Email: geral@auditv.pt.)

. Contacto de alguns intervenientes : Carlos Pires de contacto tlm: 91 825 607 8; Rosa Canais de contacto tlm: 93 131 545 0;

. Toda esta informação fazer-se-á chegar por outros meios.

Segue em anexo todos os comprovativos.

Espero que esta situação seja resolvida de forma célere,

Alguma questão disponham,

Saudações

Fiz envio por email para os seguintes email's.
geral@auditiv.pt
posvenda@auditiv.pt - do qual não foi entregue....estranho sendo esta a informação na sua página
comercial@auditiv.pt
k@kcapital.pt
cofidis@cofidis.pt

Obrigada

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 22 de março 2019
Vera Barros
14 de abril 2019
Funcionarios desta empresa deslocaram-se a casa de meu sogro para levantamento dos aparelhos. E credito foi cancelado.
Vera Barros
Vera Barros avaliou a marca
22 de abril 2019

A meu ver teem uma acção agressiva perante faixas etárias de mais idade, e desleal.

Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários
26 de março 2019

INfomo que meu sogro recebeu uma carta datada a 18 em como o credito tinha sido aprovado, quando foi a cofidis que deu o email para reportarmos a situacao, como o credito foi aprovado embora ja a posteriori do cancelamento de dia 14, dizendo que teriamos que reportar ao provedor.