Autoridade Tributária e Aduaneira
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Autoridade Tributária e Aduaneira - Imposto Unico de Circulação

Resolvida
Francisca Carvalho
Francisca Carvalho apresentou a reclamação
6 de junho 2013

Em Setembro de 2008, procedi à venda da viatura com a matricula 33-22-OG. Até 31 de Outubro de 2008 o IUC teria que ser liquidado, mas por lapso do stand que comprou a viatura, o mesmo só foi liquidado no dia 6 de Novembro de 2008. O registo de compra da viatura por parte do stand só foi efetuado no dia 30 de Novembro de 2008.Perante as finanças, nessa data (Outubro de 2008) a viatura ainda era minha No dia 28 de Maio de 2013, recebo em casa uma citação das finanças com execução fiscal no valor de 125,60 eur, relativo ao pagamento em atraso do IUC de 2008. Este valor refere-se à coima de 30 eur + 76,50 eur de custas. Ora o meu espanto, quando recebi a citação postal, 1º por já ter vendido a viatura em 2008 e 2º por nunca ter recebido qualquer tipo de cobrança da multa por pagamento fora de prazo. Contactei com o serviço de finanças, que me disse que em Outubro de 2008 o carro ainda era propriedade minha porque o stand só fez o registo em final de Novembro. Confirmaram que tinham sido enviadas cartas para cobrança da coima inicial de 15 eur e como nunca foram pagas as coimas, enviam agora a citação em execução fiscal. Disseram também que seria muito difícil provar que nunca recebi as multas. Para evitar acréscimo de juros e custas (e possível execução fiscal) procedi hoje, dia 6 de Junho ao pagamento no valor de 125,60 eur. Solicito a vossa ajuda, no sentido de confirmar se é possível pedir a anulação das custas, tendo em conta que o que teria que ter pago era somente a coima inicial de 15 eur. Obrigado.

Data de ocorrência: 6 de junho 2013
Exmo. Sr.,

Na sequência da V/ comunicação, vimos pelo presente esclarecer que os pedidos ou reclamações dos contribuintes, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), deverão respeitar os normativos legais em vigor.

A AT encontra-se legalmente impedida de fornecer quaisquer informações sobre situações concretas de um contribuinte, excepto ao próprio ou seu mandatário legal, pois contendem com o dever de sigilo fiscal, previsto no art. 64.º da Lei Geral Tributária.

Com os melhores cumprimentos,

MIQ – Missão para a Qualidade
Francisca Carvalho
5 de novembro 2013
Reclamação Resolvida
Esta reclamação foi considerada resolvida
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