Sou divorciado e tenho uma filha, cuja progenitora é a minha ex-esposa.
Muito embora tenhamos guarda conjunta da menor, passando esta uma semana com cada um dos progenitores e sobre a qual dividimos todas as despesas e encargos, conforme decisão judicial do tribunal de Cascais, a AT, em sede de IRS, apenas considera a Maria, pertença do agregado familiar da mãe. Por essa razão o coeficiente familiar da minha ex-esposa é 1.30 e o meu, que tenho os mesmos deveres e obrigações para com a menor, fica em 1.00.
Tal facto tem forte impacto no meu IRS, sendo disso exemplo o IRS de 2015, onde o simulador dava um valor de reembolso, em dobro, do que efectivamente veio a ser reembolsado, conforme pode ser comprovado pela consulta do portal das finanças.
Por essa razão deve o artigo 13º do código do IRS, ser revisto, por forma a corrigir esta injustiça, levada a cabo por uma entidade publica, que deve reger-se pelo estrito cumprimento da constituição da republica.
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