Caro contribuinte José Pedro Gomes Teixeira,
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera importante a construção de uma relação de confiança e cooperação com os contribuintes, pelo que o seu contacto é muito relevante para nós, tendo em vista a melhoria continua dos serviços que prestamos aos cidadãos, pelo que, desde já, agradecemos o seu contacto.
Contudo, em face da necessidade de assegurar a identidade de quem se nos dirige, respeitando o dever legal de sigilo fiscal e não expondo a sua situação tributária a todos os utilizadores desta rede social, agradecemos que utilize os canais de comunicação disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para podermos dar a devida atenção às suas questões.
Não obstante, observamos que a questão apresentada poderá ser colocada à Administração Tributária e Aduaneira (AT), sem necessidade da sua deslocação física, bastando para tal a utilização do canal de comunicação “e-balcão” do Portal das Finanças, o qual constitui um balcão único eletrónico, através do qual os contribuintes se podem dirigir à AT e apresentar todas as suas questões, incluindo aquelas que, anteriormente, só eram apreciadas e respondidas no atendimento presencial.
Desta forma, convidamo-lo a colocar a sua questão, evitando a sua deslocação física, através do serviço eletrónico “e-balcão” no Portal das Finanças, ao qual pode aceder efetuando os seguintes passos:
»» Portal das Finanças » Contacte-nos » Atendimento e-balcão » Autenticação
Ou, pode aceder diretamente através do link:
»»
https://sitfiscal.portaldasfinancas.gov.pt/ebalcao/formularioContacto/novoPedidoForm
Caso seja esta a sua opção, sugerimos a consulta do folheto informativo sobre o funcionamento do serviço “e-balcão”, disponível nas versões: português; inglês e francês, ao qual pode aceder efetuando os seguintes passos:
»» Portal das Finanças» Cidadãos» Apoio ao Contribuinte» Informação útil » Folhetos informativos » e-balcão
Ou, pode aceder diretamente através do link:
»»
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/e_Balcao.pdf
Por fim, importa realçar que a exposição, agora, realizada no Portal da Queixa, e em face às limitações já referidas, não permite iniciar a análise que pretende, pelo que deverá utilizar os canais de comunicação disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o efeito.
Na disponibilidade para prestar todos os esclarecimentos, e apoio necessário, através dos canais de comunicação apropriados.
A Autoridade Tributária e Aduaneira
Agradeço a indicação para usar o e-balcão e asseguro que todos os meus pedidos substantivos já foram devidamente registados e protocolados:
No e-balcão do Portal das Finanças (com prova de entrega);
Na Provedoria de Justiça (com cópia da documentação).
Contudo, a AT volta a enviar texto genérico e evasivo, sem responder aos pontos concretos formulados:
1. Detalhe completo da penhora de janeiro de 2023 (valores, anos e infrações) e confirmação de inexistência de outros débitos àquela data;
2. Memória descritiva de todos os valores incluídos na execução fiscal de 2025 (valor base, coima, custos administrativos e correlação infração–coima);
3. Demonstração do recálculo conforme a Lei n.º 27/2023 e indicação de eventuais montantes a reembolsar.
A Autoridade Tributária e Aduaneira está legalmente obrigada a fundamentar e documentar todas as suas liquidações e atos de execução (art. 77.º da LGT; art. 268.º da CRP). Até ao momento, continuo a receber apenas comunicações genéricas que não cumprem esse dever.
Exijo:
Disponibilização imediata de toda a documentação solicitada;
Suspensão de qualquer ato de execução ou penhora até à entrega de resposta fundamentada;
Indicação de montantes a reembolsar, se aplicável.
Na ausência de resposta adequada, prosseguirei com reclamação graciosa, impugnação judicial no Tribunal Tributário e Aduaneiro, ação de responsabilidade civil e nova comunicação às entidades reguladoras.
Em novembro de 2024 solicitei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um esclarecimento sobre a minha situação fiscal, nomeadamente o cruzamento entre a penhora bancária realizada em janeiro de 2023 e os valores de contraordenação por portagens em anos anteriores. A resposta da AT foi que o “processo 03612022004777 não existia em sistema” e que “os demais processos não eram executivos, mas de contraordenação”. Esta afirmação é profundamente enganadora: os processos de contraordenação são precisamente os que dão origem aos processos executivos, quando as coimas não são pagas voluntariamente.
Em 2025 fui notificado de nova execução fiscal com coimas antigas e montantes já abrangidos pela penhora de 2023. Desde então, a AT limita-se a respostas genéricas, como “já se mostra aplicada a Lei n.º 27/2023”, sem apresentar memória descritiva, comprovativos de cálculo, nem confirmação dos valores liquidados em 2023. Mais recentemente, alegou que o meu pedido “não indicava objeto”, apesar de todos os atos partirem da própria AT, que tem total acesso ao histórico associado ao meu NIF.
A conduta da AT viola o dever de fundamentação (art. 77.º LGT), o dever de colaboração (art. 59.º LGT) e o direito à informação e defesa (art. 268.º da Constituição). A situação já motivou queixa na Provedoria de Justiça.
Exijo:
1. Suspensão imediata da penhora até resposta legalmente fundamentada;
2. Memória descritiva completa com valores base, coimas, encargos e relação com cada infração;
3. Prova da aplicação da Lei n.º 27/2023 e eventuais montantes a reembolsar;
4. Confirmação do que foi liquidado em 2023 e apuramento de erros ou duplicações;
5. Compensação pelos prejuízos económicos causados, nomeadamente retenções alfandegárias indevidas.
Na ausência de resposta adequada, darei entrada a impugnação judicial e ação de responsabilidade civil contra o Estado.
Lamento registar que a AT deu como “concluída” esta reclamação sem fornecer qualquer resposta concreta aos pedidos feitos, limitando-se a declarações genéricas.
Reitero que continuam sem resposta:
– A memória descritiva dos valores cobrados em 2025;
– A justificação da duplicação de cobranças já incluídas na penhora de 2023;
– A explicação da aplicação da Lei n.º 27/2023;
– A verificação de prescrição de coimas de 2020;
– E a responsabilidade pela retenção de encomenda e prejuízo económico direto.
Esta atitude configura nova violação do art. 77.º da LGT e do art. 268.º da Constituição. Informo que avançarei com reclamação graciosa formal com pedido de indemnização, impugnação judicial no Tribunal Tributário e reforço da queixa à Provedoria de Justiça. A tentativa de encerrar este processo sem resposta reforça a responsabilidade da AT pelos danos causados.
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