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Finanças - Cobrança indevida de IMI

Resolvida
Amadeu Baptista
Amadeu Baptista apresentou a reclamação
10 de junho 2013

A enviar a: Órgãos de Soberania e de Estado União europeia Comunicação Social EXPOSIÇÃO SOBRE COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PELO SERVIÇO DE FINANÇAS A AUGI nº 13 da Lagoa de Albufeira foi constituída em 13 de Abril de 1996, ao abrigo da Lei/95, de 02 de Setembro, com 199 lotes ilegais em avos indivisos. O seu alvará de loteamento foi emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra em 03 de Março de 2004. O processo de legalização desta AUGI, com 166 lotes, ficou concluído com a realização da escritura de divisão da coisa comum em 30 de Agosto de 2012, com a passagem de avos indivisos a metros quadrados atribuídos nominalmente aos comproprietários em lotes como prédios. Lotes que só então puderam ser registados e inscritos como prédios na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Sesimbra e no Serviço de Finanças de Sesimbra respectivamente. Contudo, após a entrega da declaração modelo1 do Imposto Municipal sobre Imóveis pelos proprietários que ainda não pagavam IMI por não terem casa construída, num total de 104 (cento e quatro), o Serviço de Finanças de Sesimbra notificou-os da obrigatoriedade do pagamento de IMI referente aos últimos quatro anos, 2008, 2009, 2010 e 2011, acrescido de juros de mora, despesas e taxas, considerando a data de emissão do alvará de loteamento, 03/03/2004, como data de início do pagamento de IMI, ignorando a data de 30/08/2012 constante no documento de Notificação da Avaliação de cada lote emitido pelo mesmo Serviço de Finanças como data de passagem a prédio (urbano). Facto que levou os proprietários a entregarem individualmente nesses serviços uma reclamação sobre a data de início do pagamento de IMI, considerando o articulado da Lei 91/95, ponto 1 do Artigo 30.º-A, aditado pela Lei 10/2008 de 20 de Fevereiro, que diz: “Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, conta-se a partir da data de inscrição da aquisição do lote por divisão da coisa comum,…” e considerando também o articulado do Artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ponto 1, alínea a), que define que “O Imposto é devido a partir do ano, inclusive, em que a fracção do território deva ser classificada como prédio”, ou seja 30/08/2012 para a nossa AUGI. Em resposta, no projecto de decisão da reclamação, a Direcção de Finanças de Setúbal manteve a apreciação inicial, considerando a data de emissão do alvará de loteamento como início do pagamento do IMI, argumento repetido pelo Serviço de Finanças de Sesimbra com a decisão final de indeferimento da reclamação, indicando o recurso hierárquico ou impugnação judicial como recurso para os reclamantes, mesmo após o exercício do direito de audição onde foi referido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2011, Processo 0181, sobre a impugnação num processo semelhante, que conclui: …“De tudo que acaba de se dizer, o recorrente tem razão na impugnação que fez: em 2007 e 2008 não era o único titular ou possuidor dos lotes que lhe foram adjudicados em 2008, pelo que não podia ser sujeito passivo desse imposto. Pelo exposto acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; b) Julgar provada e procedente a acção de impugnação e anular as liquidações de IMI de 2006 e 2007.” Acórdão que pode ser consultado no site: * PROIBIDO *://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38d33f3f020bc37180257941003cecf1?OpenDocument&ExpandSection=1 No entanto, num processo autónomo e simultâneo que não aguardou a conclusão dos processos de reclamação, o serviço de Finanças emitiu acções executivas aos proprietários reclamantes que não pagaram voluntariamente esses quatro anos de IMI, para o seu pagamento coercivo. Em consequência, questionamos se a interpretação das Finanças tem suporte legal que lhe permita ignorar a legislação vigente e um acórdão de um Órgão de Soberania, pois os factos configuram uma violação dos Princípios Constitucionais dos cidadãos, com a inerente quebra de confiança e de segurança jurídica na Administração Pública. E, porque acreditamos que Portugal é um Estado de Direito integrado numa União Europeia de Direito, solicitamos a intervenção de V. Exª para que o respeito pela Legislação Vigente e pelos Órgãos de Soberania seja uma efectiva e desejável realidade por parte da Administração Pública, com a reposição da legalidade democrática numa cobrança de IMI indevida e ilegal. A Comissão de Administração Amadeu Coelho Baptista 03/06/2013 PS – Documento aprovado por unanimidade na Assembleia de Proprietários realizada em 18/05/2013

Data de ocorrência: 10 de junho 2013
Exmo. Sr.,

Na sequência da V/ comunicação, vimos pelo presente esclarecer que os pedidos ou reclamações dos contribuintes, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), deverão respeitar os normativos legais em vigor.

A AT encontra-se legalmente impedida de fornecer quaisquer informações sobre situações concretas de um contribuinte, excepto ao próprio ou seu mandatário legal, pois contendem com o dever de sigilo fiscal, previsto no art. 64.º da Lei Geral Tributária.

Com os melhores cumprimentos,

MIQ – Missão para a Qualidade
Esta reclamação foi considerada resolvida
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