Exm.ª Senhora,
Em referência à situação exposta, por e-mail, no Portal da Queixa, posteriormente reencaminhado para esta Direção de Serviços, cumpre-me informar V.Ex.ª do seguinte:
1. A entrada em território nacional de mercadorias provenientes de países terceiros, ou seja, procedentes de países que não fazem parte do Território Aduaneiro da Comunidade, configura uma importação, face ao disposto no artigo 5.º do Código do IVA (CIVA).
2. Estabelece a alínea b), do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, que o IVA incide sobre as operações efectuadas em território nacional, nas quais se incluem as importações de bens.
3. Nesse sentido, a entrada em território nacional de bens provenientes da Suiça configura uma operação tributável – importação – sujeita a IVA, à taxa aqui aplicável.
4. Quer dizer que as operações a isentar carecem de previsão legal. Face aos contornos do caso concreto, refere-se o Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de Novembro, que prevê a isenção do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo (IEC) às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas, expedidas de um pais terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional.
5. Para a aplicação desse regime de isenção, há, no entanto, a observar condições determinadas relativas aos:
Sujeitos:
– o destinatário seja um particular,
Bens:
– contenham, exclusivamente, bens reservados ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo esses bens traduzir, quer pela natureza, quer pela quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;
– tenham carácter ocasional;
– de valor global que não exceda €45;
Note-se que o “valor global” corresponde ao valor total por remessa e não ao valor individual de cada mercadoria que, eventualmente, venha a compor a remessa.
– enviados pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento;
– respeitando os limites quantitativos previstos para alguns bens, referindo-se a título de exemplo, perfumes ou águas-de-colónia.
Importa realçar que nos casos em que as quantidades máximas permitidas forem ultrapassadas, os bens ficam excluídos, na sua totalidade, da isenção.
6. Sobre os regimes de isenção de IVA na importação de bens, poderá ser consultado o “Manual do IVA – vertente aduaneira”, de Abril de 2010 (revisto e continuado em 2011), disponível no Portal das Finanças.
7. Se da informação recolhida, entender que há enquadramento legal para isentar a operação realizada, então pode contactar a entidade que praticou o acto tributário de liquidação, no caso a Delegação Aduaneira das Encomendas Postais, através do:
Endereço electrónico: aalisboa-ep@at.gov.pt
Telefone: 218 318 142
Fax: 218 371 433
Ou, presencialmente
na Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 13, 1849-001 Lisboa.
Com os melhores cumprimentos.
A Diretora de Serviços (em substituição)
Maria Emília Pimenta
DSIVA - Direção de Serviços do IVA
Av. João XXI, 76-3.º – 1049-065 LISBOA
Email: dsiva@at.gov.pt
www.portaldasfinancas.gov.pt
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