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Bestauto - Não assume problemas de motor e descarta resolução dos mesmos

Sem resolução
Rui de Sousa
Rui Sousa apresentou a reclamação
16 de janeiro 2018 (editada a 21 de maio 2018)
Adquirida uma viatura,por intermédio do vendedor Valter Marques (Renault Clio 1.5 DCI) em 03/10/2016 manifestou problemas de funcionamento,tendo indicado o gerente Fábio Adriano Oliveira, que não assumia qualquer garantia para resolução dos mesmos,não respeitando assim a lei vigente e alegando que fizeram um desconto e eu teria abdicado de garantia, o que não é verdadeiro,nem existindo por escrito algo que o refira,para além de que a declaração de venda pode ser considerada nula devido aos factos aí constantes.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 16 de janeiro 2018
Rui Sousa
17 de janeiro 2018
Fui contactado esta manhã pelas 10h53m pelo dito gerente deste stand que manifestou o seu desagrado pelas exposições feitas por mim ao Centro de Arbitragem Auto,DECO e a este Portal; aproveitou para em tom ameaçador indicar que se me visse á sua frente...fica aqui o registo no caso de suceder algo!!!
Rui Sousa
17 de janeiro 2018
Registo
Rui Sousa
24 de fevereiro 2018
Declaração de venda...
Rui Sousa
21 de março 2018
A venda de veículo, no estado de usado, feita por um agente económico a um particular está regulada, no que respeita à garantia, no Decreto-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio.

Esta legislação destina-se a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores (art. 1º.), pelo que apenas se aplica a contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (art. 1º.-A, nº.1).

Sempre que um consumidor adquire um veículo a um comerciante de automóveis, a lei atribui-lhe um leque de direitos, que devem ser assegurados pelo vendedor do veículo e que se consubstanciam no que vulgarmente se designa por garantia legal.

Segundo a lei, “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” (art. 2º., nº. 1).

A lei presume que os bens não estão conformes com o contrato de compra e venda, nomeadamente se (art. 2º., nº. 2):

a) não forem “conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor”;

b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado ao vendedor;

c) não forem “adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo”;

d) não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.

Caso o veículo apresente defeitos, a lei atribui ao consumidor o direito a que o bem seja reposto em conformidade com o contrato, sem encargos (despesas necessárias para reposição do bem em conformidade, despesas de transporte, mão de obra e material). Para tal, o veículo pode ser sujeito a reparação ou substituição, ou pode ainda ser reduzido adequadamente o preço ou resolvido o contrato(art. 4º., nº. 1), não obstante, nunca será considerada uma desconformidade algo de que o consumidor tenha sido informado aquando da celebração do contrato, ou que razoavelmente não possa ignorar.

Apesar do comprador poder escolher qualquer destes meios para a resolução do problema, a escolha não deve constituir, pela sua parte, abuso de direito, ou seja, o meio escolhido deve ser proporcional ao problema a resolver.

Aos mencionados direitos acresce o direito à indemnização pelo prejuízos patrimoniais e morais decorrente da situação reclamada.

Estes direitos devem ser exercidos nos seguintes prazos:

· o consumidor deve denunciar ao vendedor os defeitos, num prazo de 2 meses, a contar da data em que os tenha detectado (art. 5º.-A, nº. 2), preferencialmente por escrito;

· após o consumidor efectuar a denúncia, os direitos que lhe são atribuídos devem ser exercidos no prazo de 2 anos a contar dessa data (art. 5º.-A, nº. 3). Este prazo suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor (art. 5º.-A, nº. 4);

· consideram-se abrangidos na garantia todos os defeitos que se manifestarem dentro de um prazo de 2 anos a contar da entrega do veículo. Este prazo pode ser reduzido a um ano, no caso de veículos usados, desde que exista acordo das partes (art. 5º., nºs. 1 e 2),

· O prazo de garantia suspende-se a partir da data da denúncia dos defeitos, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens (art. 5º., nº. 7).

Ao consumidor assistem ainda os seguintes direitos:

- o vendedor responde perante o consumidor por qualquer defeito que exista no momento em que o bem lhe é entregue (art. 3º., nº. 1);

- os defeitos que se manifestem num prazo de dois anos, (ou um ano no caso de veículos usados com redução do prazo de garantia) a contar da data de entrega do veículo, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art. 3º., nº. 2);

- tratando-se de um automóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (art. 4º., nº. 2);

- caso se proceda à substituição do bem, o veículo novo goza de um prazo de garantia de 2 anos (ou 1 ano, no caso de veículo usado com redução de garantia) a contar da data da sua entrega (art 5º., nº. 6).
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

1. Por força de lei tem o carro 2 anos de garantia
2. Faça queixa na Policia dessa ameaça
3. Com advogado a garantia vai ser válida e ainda as custas e honorários são pagas pelo denunciado e quem vendeu o carro.

24 de janeiro 2018

A DECO considera que estamos perante situações lesivas dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, e nessa medida pretende alertar para o seguinte:

Os automóveis, quer novos, quer usados, têm, por lei, 2 anos de garantia;
No caso dos carros usados, a lei permite a redução da garantia até ao prazo mínimo de 1 ano, mediante acordo entre o consumidor e o vendedor;
O prazo de garantia terá de abranger todas as peças e componentes do veículo;
Qualquer acordo em que lhe seja pedido que aceite a renúncia ou diminuição do prazo mínimo de garantia do automóvel usado é nulo.


Caso o veículo apresente algum defeito/ anomalia e encontrando-se dentro da garantia, o consumidor deve denunciar os defeitos, através do livro de reclamações ou carta registada com aviso de receção, ficando com cópia da mesma e do registo de envio. Poderá ainda denunciar a situação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

31 de março 2018

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28 de julho 2018

No post acima a localização do stand!!!