A venda de veículo, no estado de usado, feita por um agente económico a um particular está regulada, no que respeita à garantia, no Decreto-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio.
Esta legislação destina-se a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores (art. 1º.), pelo que apenas se aplica a contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (art. 1º.-A, nº.1).
Sempre que um consumidor adquire um veículo a um comerciante de automóveis, a lei atribui-lhe um leque de direitos, que devem ser assegurados pelo vendedor do veículo e que se consubstanciam no que vulgarmente se designa por garantia legal.
Segundo a lei, “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” (art. 2º., nº. 1).
A lei presume que os bens não estão conformes com o contrato de compra e venda, nomeadamente se (art. 2º., nº. 2):
a) não forem “conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor”;
b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado ao vendedor;
c) não forem “adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo”;
d) não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.
Caso o veículo apresente defeitos, a lei atribui ao consumidor o direito a que o bem seja reposto em conformidade com o contrato, sem encargos (despesas necessárias para reposição do bem em conformidade, despesas de transporte, mão de obra e material). Para tal, o veículo pode ser sujeito a reparação ou substituição, ou pode ainda ser reduzido adequadamente o preço ou resolvido o contrato(art. 4º., nº. 1), não obstante, nunca será considerada uma desconformidade algo de que o consumidor tenha sido informado aquando da celebração do contrato, ou que razoavelmente não possa ignorar.
Apesar do comprador poder escolher qualquer destes meios para a resolução do problema, a escolha não deve constituir, pela sua parte, abuso de direito, ou seja, o meio escolhido deve ser proporcional ao problema a resolver.
Aos mencionados direitos acresce o direito à indemnização pelo prejuízos patrimoniais e morais decorrente da situação reclamada.
Estes direitos devem ser exercidos nos seguintes prazos:
· o consumidor deve denunciar ao vendedor os defeitos, num prazo de 2 meses, a contar da data em que os tenha detectado (art. 5º.-A, nº. 2), preferencialmente por escrito;
· após o consumidor efectuar a denúncia, os direitos que lhe são atribuídos devem ser exercidos no prazo de 2 anos a contar dessa data (art. 5º.-A, nº. 3). Este prazo suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor (art. 5º.-A, nº. 4);
· consideram-se abrangidos na garantia todos os defeitos que se manifestarem dentro de um prazo de 2 anos a contar da entrega do veículo. Este prazo pode ser reduzido a um ano, no caso de veículos usados, desde que exista acordo das partes (art. 5º., nºs. 1 e 2),
· O prazo de garantia suspende-se a partir da data da denúncia dos defeitos, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens (art. 5º., nº. 7).
Ao consumidor assistem ainda os seguintes direitos:
- o vendedor responde perante o consumidor por qualquer defeito que exista no momento em que o bem lhe é entregue (art. 3º., nº. 1);
- os defeitos que se manifestem num prazo de dois anos, (ou um ano no caso de veículos usados com redução do prazo de garantia) a contar da data de entrega do veículo, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art. 3º., nº. 2);
- tratando-se de um automóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (art. 4º., nº. 2);
- caso se proceda à substituição do bem, o veículo novo goza de um prazo de garantia de 2 anos (ou 1 ano, no caso de veículo usado com redução de garantia) a contar da data da sua entrega (art 5º., nº. 6).
1. Por força de lei tem o carro 2 anos de garantia
2. Faça queixa na Policia dessa ameaça
3. Com advogado a garantia vai ser válida e ainda as custas e honorários são pagas pelo denunciado e quem vendeu o carro.
A DECO considera que estamos perante situações lesivas dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, e nessa medida pretende alertar para o seguinte:
Os automóveis, quer novos, quer usados, têm, por lei, 2 anos de garantia;
No caso dos carros usados, a lei permite a redução da garantia até ao prazo mínimo de 1 ano, mediante acordo entre o consumidor e o vendedor;
O prazo de garantia terá de abranger todas as peças e componentes do veículo;
Qualquer acordo em que lhe seja pedido que aceite a renúncia ou diminuição do prazo mínimo de garantia do automóvel usado é nulo.
Caso o veículo apresente algum defeito/ anomalia e encontrando-se dentro da garantia, o consumidor deve denunciar os defeitos, através do livro de reclamações ou carta registada com aviso de receção, ficando com cópia da mesma e do registo de envio. Poderá ainda denunciar a situação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
https://www.google.pt/maps/place/Bestauto/@40.930213,-8.5176077,17z/data=!4m7!3m6!1s0x0:0x18afecc87ecc4d55!8m2!3d40.930213!4d-8.515419!9m1!1b1
No post acima a localização do stand!!!
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.