Exmo. senhor
Agradecemos o seu comentário/reclamação, da qual foi tomada a devida nota e registada para contribuição no processo de melhoria da nossa qualidade de serviço
Já que demonstra um completo desconhecimento do processo em causa, temos a esclarecer:
• Contrariamente ao que quer fazer crer, o processo sinistro em causa, apenas ficou regulado, no pretérito dia 02/11/2022, data em que a proprietária da fração e seguradora principal fixaram o valor de reparação;
• Não é verdade que o condomínio ou sua administração, já tenha recebido da seguradora o valor fixado para o sinistro, porquanto, estão várias seguradoras envolvidas no mesmo e não apenas uma como refere;
• Não obstante não ter recebido ainda o valor das diversas seguradoras, assumiu o condomínio liquidar o custo dos danos ocasionados pelo sinistro;
• O que é verdade, é que, tentou receber do condomínio, o valor da reparação dos danos ocasionados pelo sinistro, sem que a mesma reparação tivesse sequer sido iniciada;
• O seu descontentamento surgiu, quando, a administração do condomínio no uso das suas funções e de forma a defender o erário do condomínio (dinheiro de todos os condóminos), solicitou visita à fração, para verificação da obra feita, para que pudesse emitir o pagamento da mesma;
• Essa visita foi negada de forma reiterada pela proprietária da fração, o que levou a administração do condomínio a suspeitar que a obra não estava feita e como tal, não liquidou o montante estipulado pela seguradora principal;
• A situação é tão atípica, que a fatura do valor acordado para o serviço de reparação dos danos ocasionados, foi emitida pela empresa reparadora, apenas 5 dias após a conclusão do processo de regulação e acordo de valores do sinistro, ou seja, em 07/11/2022!
• O condomínio ou sua administração nunca se negaram a liquidar o valor do sinistro, no entanto, não podem liquidar uma obra de reparação, que não foi executada ou sequer iniciada;
• Prova da boa vontade do condomínio em assumir as suas responsabilidades, foi a proposta de liquidar, agora (algo que já o fez), 50% do valor total da obra e os restantes 50%, no decorrer da visita de verificação da obra executada, em data que será anunciada por V. Exas.
Quanto a falta de obra nova no edifício e supostamente de manutenção do mesmo, como refere na sua intervenção, sugerimos respeitosamente a V. Exa., que se inteire primeiro de todas as situações do edifício e que participe das assembleias gerais do mesmo, antes de emitir qualquer comentário, que como poderá ser facilmente comprovado, poderá não corresponder minimamente a realidade da situação.
Agradeço que de futuro, quando se referir a minha pessoa, o faça como Ilidio, Ilidio Bravo ou Sr Ilidio Bravo, renegando que utilize o pronome demonstrativo, porque também não o faço quando me refiro a V. Exa.
Por último e não menos importante, o reiterado pedido de identificação da fração e interveniente, será usado para os devidos efeitos, já que a sua intervenção apresenta várias propositadas imprecisões, que deturpam a realidade dos acontecimentos, numa tentativa clara de prejudicar esta sociedade.
Prestados os esclarecimentos, votos de boa saúde e de um bom ano!
Curioso, pelo que li, a obra que era devida ao condomínio (parte comum) foi reparada pelo próprio condomínio. O que a proprietária pretende e, com toda a legitimidade, é o valor da parede que partiram. Se ela gostar de buracos na parede, o condomínio não tem nada a ver com o assunto. Devem sim, repor os danos à proprietária! Quem são estes senhores para "tentaren mandar" em casa alheia??? Quem são eles para exigir entrar na casa dos outros????
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