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Nowo - Fidelização/exigência de aumento de valores

Sem resolução
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Maria Silva
Maria Silva apresentou a reclamação
27 de junho 2019
Tendo na passada semana, dia 18 de Junho 2019, tentado fazer com a NOWO. contrato onde englobaria o pacote TV, NET e telemóvel, o mesmo não foi possível uma vez que a operadora não abrange a área onde vivo.
Tinha, nessa altura com a NOWO, agregado apenas o telemóvel com 2 GB cuja fidelização termina em Dezembro 2019.
Aumentei para 3 GB, como já referi, no passado dia 18. Procurei hoje mesmo anular esta situação com a funcionária Elsa Corela, tendo em conta que não existe da parte da NOWO cobertura a nível de TV e na verdade a NET não funciona bem.
Estou dentro do prazo exigido por lei (15 dias) para anular esta situação do aumento para 3 GB para os 2 GB que tinha então e cuja fidelização (sem qualquer contrato) terminaria a Dezembro de 2019. É-me informado que para fazê-lo terei que pagar 20,00€ (EMBORA ESTANDO DENTRO DO PRAZO DE ACORDO COM A LEI)
Após esta informação, informo que mantenho o interesse em ficar com os 2 GB que tinha e cuja fidelização termina em Dezembro de 2019, e foi-me informado que dessa forma terei de ficar com nova fidelização ou o aumento dos 9,99 que ESTAVA A PAGAR até DIA 18 DE JUNHO 2019, para cerca de 13,00€.
Informo que V. Exas. não existem, se não tiverem clientes, informo que a vossa imagem fica completamente descredibilizada, que não podem agir de acordo com os vossos interesses e sim com os dos clientes.
São assim, V. Exas. "Uns Fora da lei" que entendem tudo valer para manter/prejudicar o cliente em vosso beneficio sempre.
Onde está o contrato assinado com as devidas condições?? Não existe!!!
Existe sim, via telefone a pretensão de determinado GB.
O que significa que : NÃO HAVENDO CONTRATO ASSINADO NÃO EXISTE QUALQUER OBRIGATORIEDADE DE CONTINUAR LIGADA A V. EXAS. DE ACORDO COM A LEI.
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores
_____________________

Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Em Portugal, o primeiro regime jurídico aplicável aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial data de 1987, com a publicação do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. O referido decreto-lei, constituiu, então, um passo muito importante na prossecução da política de defesa do consumidor, designadamente ao impor o cumprimento de deveres de informação pré-contratual perante o consumidor, o respeito de determinados requisitos quanto à celebração desses contratos e reconhecer a existência do direito de resolução, a exercer no prazo de sete dias úteis a contar da celebração do contrato. Foi também no âmbito deste mesmo decreto-lei que se definiu o conceito das «vendas por correspondência» e se proibiram as vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou em «bola de neve», bem como as «vendas forçadas». Decorridos mais de 10 anos sobre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de abril, o surgimento de novas formas de venda e a necessidade de transposição de novo instrumento de direito europeu - a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância - impuseram uma alteração aprofundada do regime jurídico aplicável às vendas ao domicílio e contratos equiparados.
Assim, em 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica nacional a referida Diretiva n.º 97/7/CE, veio adequar o regime ao novo contexto económico, melhorando algumas soluções e abarcando novas modalidades de venda com vista a proteger direitos e interesses dos consumidores. O mencionado Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, consagrou não só as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados no domicílio, mas também considerou ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços assentes em processos de aliciamento enganosos e revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de abril.
Nesse mesmo ano, a Comissão Europeia aprovou uma proposta de diretiva relativa aos direitos dos consumidores que visava alterar profundamente diversos regimes aplicáveis aos contratos de consumo. A negociação desta proposta de diretiva foi complexa e difícil dada a abrangência das matérias e o facto de consagrar o princípio comunitário da harmonização total.
Concluída a negociação, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta Diretiva tem por objetivo contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno, aproximando as legislações dos Estados Membros, em especial, nas matérias relativas à informação pré-contratual, aos requisitos formais e ao direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância, e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial estabelecendo, para esse efeito, o referido princípio da harmonização total.
É, pois, neste contexto, que o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, estabelecendo, desde logo, um conjunto de regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento.
O presente decreto-lei vem, desta forma, reformular as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Ainda assim, o presente decreto-lei incorpora algumas das definições e modalidades de venda ali consagradas mas ajustando-as aos termos da Diretiva. Entre as definições ajustadas à Diretiva, destacam-se as de «contrato celebrado à distância» e de «suporte duradouro». Das modalidades de venda destacam-se designadamente, a «venda automática», as «vendas especiais esporádicas», e o «fornecimento de bens não solicitados».
No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a título de exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.
Destaca-se também a previsão de regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.
Um dos aspetos inovadores do presente decreto-lei, refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet onde se dedica ao comércio eletrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.
O direito de livre resolução - direito igualmente harmonizado na Diretiva - encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respetivo exercício, de 14 dias seguidos.
Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no Anexo ao presente decreto-lei.

O presente decreto-lei estabelece igualmente o novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, incorporando a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e mantendo, dentro do possível, soluções que se traduzem num elevado nível de proteção dos consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 6.º
Direito de livre resolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro]
1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)
3 - Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.
4 - Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no n.º 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

Solicito resolução da situação
Data de ocorrência: 27 de junho 2019
Nowo
16 de julho 2019
Estimada Cliente,

Desde já agradecemos a oportunidade e confiança que deposita nos serviços e equipa NOWO.

Confirmamos que a situação exposta encontra-se esclarecida, de acordo com o email enviado no dia 16 de Julho de 2019.

Se tiver alguma questão adicional não hesite em contactar-nos para a nossa linha de Apoio ao Cliente 16800. Pode também contactar-nos por e-mail através do endereço info@nowo.pt, ou através de uma das nossas lojas.

Com os melhores cumprimentos,
Equipa de Satisfação de Cliente
Maria Silva
Maria Silva avaliou a marca
28 de dezembro 2020

Enganosa, com enorme falta de competências

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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