Resumo da Situação:
No dia 23 de junho de 2017, sofri um acidente de trabalho que resultou em traumatismo grave no olho esquerdo. Devido à gravidade da lesão, fiquei com sequelas significativas que comprometeram a minha visão. A 26 de novembro de 2019, fui convocado para uma junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99 (Regime Jurídico da Proteção na Doença e na Incapacidade), para avaliação da incapacidade.
Junta Médica de 2019:
Durante esta avaliação, foram considerados dois relatórios periciais oftalmológicos elaborados por especialistas, os quais relataram as seguintes sequelas:
• Hipovisão do olho esquerdo resultante de neuropatia óptica, com desvalorização de 5%;
• Escotoma hemianóptico absoluto superior, com défice no campo visual de 20%;
• Fotofobia por midríase média paralítica devido à rotura do esfíncter da íris, com desvalorização de 2,5%.
A junta médica procedeu à agregação dos fatores, resultando numa incapacidade permanente parcial (IPP) de 25,90%. Com essa avaliação, foi-me atribuída uma pensão vitalícia anual, a qual, no entanto, foi suspensa devido à impossibilidade de acumulação com os rendimentos do meu trabalho, por ser inferior a 30%.
Agravamento da Situação e Pedido de Nova Avaliação:
Entre novembro de 2019 e 2022, a minha condição ocular piorou significativamente, afetando ainda mais a minha capacidade visual e qualidade de vida. No entanto, devido à pandemia de COVID-19, não foi possível solicitar nova junta médica para revisão da incapacidade.
Em novembro de 2024, finalmente solicitei a junta médica para reavaliação do grau de incapacidade, visto que os sintomas se agravaram substancialmente. Apresentei à CGA dois relatórios periciais oftalmológicos, um emitido por perito indicado pela CGA e outro por um especialista particular. Ambos os relatórios atestaram o agravamento da situação de forma consensual, com os seguintes diagnósticos:
• Olho direito normal (100%), mas no olho esquerdo, apenas visão de vultos e percepção luminosa;
• Glaucoma traumático em fase terminal;
• Midríase fixa ampla, rotura do esfíncter da íris com neovascularização iridiana;
• Ressecção angular do terço superior e catarata corticonuclear;
• Atrofia do nervo óptico e rasgadura de retina às 12 horas, barrada por cicatriz de fotocoagulação;
• Perda quase total do campo visual no olho esquerdo, restando apenas visão tubular.
Os peritos atribuíram as seguintes incapacidades de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), constante no Decreto-Lei n.º 352/2007:
• Acuidade visual comprometida: 27%;
• Diminuição do campo visual: 25%;
• Ausência de fixação no olho esquerdo: 10%;
• Midríase fixa com fotofobia: 5%.
Pedido de Remição Parcial da Pensão Vitalícia:
Ciente do agravamento das minhas condições físicas e da possibilidade de aumento da incapacidade para valores superiores a 30%, submeti à CGA um requerimento solicitando a remição parcial da pensão vitalícia atribuída em 2018 e que a CGA procedesse ao pagamento dos valores entre o ano de 2018 e dezembro de 2024. Até à presente data, a CGA não prestou qualquer tipo de informação, violando o Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente os artigos 82.º (Dever de informar) e 128.º (Decisão nos prazos). A CGA tem a obrigação de prestar resposta fundamentada artigo 152.º do CPA aos meus pedidos dentro dos prazos estabelecidos por este Código.
Junta Médica de 14 de Janeiro de 2025:
Ao comparecer à nova junta médica, percebi que os médicos não tinham em mãos o relatório correto e atualizado. Permaneci apenas cinco minutos na presença dos médicos, sem que fosse realizada uma análise detalhada do meu caso. No dia seguinte, 15 de janeiro de 2025, recebi o resultado da junta, que aumentou a minha incapacidade de apenas 25,90% para 27%, ignorando três dos quatro fatores apresentados nos relatórios oftalmológicos. Essa decisão não levou em conta os pareceres médicos especializados e não forneceu justificação clínica para a exclusão dos outros fatores.
Pedido de Junta Médica de Recurso e Falta de Resposta da CGA:
Manifestei imediatamente a minha discordância e, em 30 de janeiro de 2025, enviei um requerimento a solicitar junta médica de recurso. A 4 de fevereiro de 2025, recebi um ofício da CGA informando que o meu pedido foi indeferido por "falta de novos dados clínicos". A 5 de fevereiro de 2025, apresentei um requerimento de impugnação, anexando todo o meu processo clínico oftalmológico. No entanto, a CGA nunca respondeu ao pedido, violando novamente o Código do Procedimento Administrativo (CPA), que exige uma resposta fundamentada no prazo legal.
Em vez de fornecer um parecer fundamentado e uma decisão ao requerimento, a CGA enviou uma notificação a 26 de fevereiro de 2025 com os novos cálculos da pensão vitalícia, ignorando o meu pedido de impugnação. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 503/99, que estabelece o regime jurídico da proteção na incapacidade, a CGA tem a obrigação de analisar adequadamente a evolução do meu quadro clínico e reavaliar a incapacidade de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007).
Em 13 de março de 2025, enviam oficio n.º EAC721RF.1630053/00, referindo que o parecer da Unidade Médica da CGA, sobre os documentos clínicos por mim remetidos em 2025-03-03 não altera em nada a decisão previamente tomada. Foi por mim enviado novos relatórios (não avaliados na junta ordinária) de situação psiquiátrica/psicológica com desvalorização descrita nos termos da TNI e relatório de médica de saúde familiar. Simplesmente não quiseram considerar documento clinico novo.
Embora não queira fazer juízos de valor sobre a intenção da CGA, a falta de resposta aos meus requerimentos e o consequente prosseguimento do processo, com conclusões finais comunicadas via CGA DIRECTA em 2025-02-26 e 2025-03-13, sem a sua análise parecem estar a contribuir para o prolongamento indevido do processo.
Compreendo que possa haver diversas razões para o atraso ou não análise dos referidos requerimentos, mas, à luz da minha experiência e das dificuldades que tenho enfrentado, receio que esta situação possa estar a resultar, inadvertidamente, em atos dilatórios que dificultam a resolução do meu caso.
Tal situação tem vindo a criar a impressão de que, sem intenção deliberada, o comportamento da CGA está a prolongar o processo, o que pode levar o subscritor a pensar que a CGA está a incentivar, sem querer, o recurso às instâncias judiciais, resultando no aumento das demoras inerentes às decisões dos tribunais e nos custos financeiros que, infelizmente, não tenho condições de suportar.
Conclusão:
Aguardo que a CGA cumpra com as suas obrigações legais e analise o meu caso com a transparência exigida, respeitando os princípios legais estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no Decreto-Lei n.º 503/99. A falta de consideração dos pareceres especializados e a omissão de respostas são inaceitáveis e necessitam de correção imediata. A CGA não pode ignorar a legislação que regula a proteção na incapacidade e a avaliação da minha condição.
Vitima uma vez, parece ser vitima para sempre. Será?
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 13 de março 2025
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