À Unidade de Gestão do PortaldaQueixa
tendo presente a reclamação n.º 213313, apresentada por Maria da Conceição Gomes Agostinho sobre ausência de pagamento do Subsídio de Funeral e fixação de débito de quotas na atribuição da pensão de sobrevivência pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), cumpre-me informar V. Ex.ªs , para comunicação à exponente do seguinte:
• A CGA está estritamente vinculada ao cumprimento da legislação aplicável sobre as prestações que tem a cargo, o que fez na tramitação dos dois processos referidos pela exponente (reembolso das despesas de funeral e atribuição de pensão de sobrevivência por óbito de pensionista);
• Assim, antes do reembolso das despesas de funeral, há que assegurar que não houve duplicação de pagamento e é enviado questionário ao Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões (vide anexo), de cuja resposta depende o pagamento pela CGA (o que até à data ainda não aconteceu);
• O direito a pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos subscritores da CGA teve uma evolução legislativa constante das disposições do D. Lei 24046 e do D. Lei 142/73, de 31 de março, em que o primeiro diploma fixava o valor da pensão a atribuir em função do valor da contribuição que o subscritor da CGA e contribuinte do extinto Montepio dos Servidores do Estado (MSE), faculdade que o subscritor usou, desde Março de 1960, optando pela quota inferior (15$00), e o segundo tornava obrigatório o desconto da quota mensal de 1% para efeitos de sobrevivência, a partir de 1 de março de 1973, desde que o contribuinte do DL 24046 optasse pela inscrição e pedisse a retroação da inscrição desde a data em que adquiriu o direito de inscrição na CGA, coincidindo, assim, a contagem de tempo para efeitos de aposentação e para efeitos de sobrevivência e permitindo que a pensão de sobrevivência fosse igual a metade da pensão de aposentação a que o subscritor tinha direito à data do óbito, faculdade que o subscritor não utilizou enquanto no activo (até 1984-11-02) ou como aposentado até à data do óbito;
• Na habilitação a pensão de sobrevivência feita pela cônjuge sobreviva, a CGA aplicou o regime mais favorável, com necessidade de fixar dívida de quotas para efeitos de sobrevivência pela retroação da inscrição no extinto MSE pelo tempo contado para efeitos de aposentação, nos termos legais aplicáveis,
• A informação sobre toda esta legislação encontra-se no sítio da CGA na internet, em www.cga.pt, e os utentes dispõem de um serviço de atendimento presencial e escrito (incluindo endereço eletrónico data em cga@cgd.pt,. em que todas as suas dúvidas podem ser esclarecidas.
Concluindo, encontra-se corretamente fixada a pensão de sobrevivência e a dívida de quotas pela contagem de tempo de serviço para o efeito (sobrevivência) e o abono do reembolso das despesas de funeral depende de resposta da Segurança Social a comunicar que aquele direito não foi requerido e atribuído por aquela Instituição.
Com os melhores cumprimentos.
CGA - AAC1 Área de Apoio ao Utente
O Coordenador
António Pais de Almeida
Boa Tarde
Responderam-me que não pagam o subsidio de funeral porque estão á espera desde Fevereiro deste ano que a Segurança Social diga se eu fiz o mesmo pedido, o subsidio de funeral a essa instituição, como não respondem não pagam, e assim cá vamos esperando sentados para não ficarmos cansados.
Apesar de já terem feito duas insistências á segurança social, a meu pedido, e nada até agora.
Cumprimentos
Conceição Agostinho
Resposta ao Portal da Queixa
reclamação n.º 2133131,
de Maria Conceição Gomes Agostinho
sobre:
"Atraso na atribuição de Subsídio por Morte à mãe (Maria madalena Gomes Chagas) por óbito do pai (António José Agostinho, aposentado da CGA n.º 2311221/00)"
Em resposta ao v/ mail de 23 de setembro, sobre o estado atual da reclamação (resolvida ou não) serve a presente para informar que se mantém a situação anteriormente comunicada de que, se aguarda a resposta do Centro Nacional de Pensões ao fax de 2013-02-15 e às insistências posteriores, esclarecendo sobre eventual atribuição do referido benefício por óbito do seu beneficiário n.º 10030166658, que era também pensionista do Centro Nacional de Pensões à data e dado que o beneficio só pode ser atribuído por uma Entidade.
Portanto, enquanto não for obtida resposta, diretamente do Centro Nacional de Pensões ou através da ação da interessada, esta Caixa não pode concluir o processo e reconhecer o direito, por força da legislação aplicável.
Com os melhores cumprimentos.
CGA - UAC12 - Equipa de Atendimento Escrito
Boa tarde Sr.ª Conceição,
Se tiver possibilidade, ficaria-lhe muito agradecido se me pudesse contactar para o e-mail cmdmanuel@gmail.com. Encontro-me neste momento a lidar com a mesma situação (o meu falecido avô, também ex-funcionário do CTT) e seria importantíssimo ter o seu feedback sobre como concluiu a sua reclamação (espero que a seu favor). Obrigado, João C.
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