No dia 31 de Janeiro o banco CGD cativou me o restante do saldo da minha conta bancária, uma vez que apenas recebo o ordenado mínimo nacional e pensão de alimentos, nada mais.
No dia anterior apenas tinha conseguido pagar a renda da casa no valor de 400€ ficando as compras para a semana por fazer porque a minha conta simplesmente ficou bloqueada entretanto.
No dia seguinte, já tinha o restante saldo cativo. Não fiz as compras para casa nem paguei o que faltava.
Tenho dois filhos menores a cargo que ficaram numa situação complicada.
E segundo a lei Na penhora de dinheiros ou saldos bancários, são impenhoráveis o valor
global correspondente ao salário mínimo nacional, ou na situação de se tratar de
obrigação por alimentos é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da
pensão social do regime não contributivo (art. 738.º, n.º 5 do CPC), onde o funcionário com ar arrogante disse que a CGD não ia considerar a lei quando a mesma instituição nos dixou numa situação desumana onde consta na constituição possibilidade aplica-se quer se refira a contas a prazo, quer se refira às contas à
ordem, a contrario do que estava estipulado no art. 824.º, n.º 4 do CPC antigo. A
impenhorabilidade estipulada no n.º 5 tem como escopo o garante da dignidade do
executado, dado que este não poderá ficar sem uma quantia mínima para prover à
sua subsistência imediata.
Ora a CGD violou o que está na constituição Portuguesa e o que está na Lei.
Data de ocorrência: 3 de fevereiro 2020
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