Paulo José Rodrigues Antunes, magistrado do Ministério Público com o NIF 132355493, por si e em representação de Maria de Fátima Santana da Silva Filipe Antunes, com quem é casado, vem apresentar reclamação graciosa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Requer-se, antes de mais, que o órgão instrutor se digne admitir a cumulação do pedidos de anulação ou nulidade das ditas liquidações que a seguir se formulam, com fundamentos em tudo iguais relativamente às liquidações acima identificadas – art. 71.º do C.P.P.T..
2.º
Fundam-se as liquidações na existência de taxas municipais de proteção civil (TMPC), as quais foram calculadas sobre o VPT de frações de imóveis, e em várias disposições legais entre as quais as constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa.
3.º
Ora, as liquidações efetuadas são anuláveis por ilegalidade das ditas disposições legais, em virtude de ser arbitrária a aplicação de TMPC apenas quanto aos proprietários de imóveis, pois há demais contribuintes que, não sendo proprietários, beneficiaram também das “utilidades” associadas à mesma.
4.º
Aliás, a dita taxa melhor é de considerar como um autêntico imposto.
5.º
Assim, as disposições do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa respeitantes à mesma, entre as quais as constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 60.º e da 1.ª parte do art, 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 63.º e do n.º 1 do art. 64.º são inconstitucionais, por violação da al. i) do art. 165.º da Constituição da República Portuguesa.
6.º
Tal o que foi já entendido pelo acórdão n.º 418/2017, do Tribunal Constitucional (T.C.) quanto a disposições semelhantes constantes do Regulamento de taxas do município de Vila Nova de Gaia, bem como pelo exm.º Provedor de Justiça que em setembro passado requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva das ditas disposições regulamentares do Município de Lisboa.
7.º
As liquidações efetuadas são ainda nulas por a fundamentação económico-financeira do valor da TNPC não resultar do dito Regulamento de uma forma congruente, conforme previsto no art. 8.º n.º 2 al. c) do R.G.T.A.L..
Concluindo:
- é de anular ou declarar nulas as liquidações.
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