Exmo. Senhor,
No âmbito do processo supra mencionado, e para os efeitos tidos por convenientes, cumpre-nos informar V. Exa. de que:
A Tarifa de Conservação de Esgotos vem prevista no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora da Câmara Municipal de Oeiras, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras, de 22 de Abril de 1997, com entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, através do aviso n.º 891/97, apêndice n.º 56, II Série, n.º 156, de 9 de Julho de 1997 e, é devida pelos proprietários ou usufrutuários do imóvel, nos termos do artigo 64º do referido Diploma, presumindo-se proprietários, quem, para efeitos fiscais, no dia 31 de Dezembro do ano civil da liquidação do tributo, figure na matriz predial do imóvel, decorrendo este imperativo do artigo 8º nº1 do CIMI.
Findo o prazo voluntário para o pagamento da fatura/aviso n.º5142015 (1ª e 2ª prestação) em nome de Mário Jose de Carvalho Filipe, relativa à Tarifa de Conservação de Esgotos, nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, que foi lançada no ano de 2005, foram extraídas as correspondentes certidões de dívidas, digam-se, Títulos Executivos, pelos S.M.A.S., que as remeteram ao Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Oeiras, a fim de que fosse instaurado o processo legal devido, por constituir a forma processual destinada à cobrança coerciva da dívida em apreço, conforme decorre do expressamente previsto no DL 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Processo este, sujeitos a custas que compreendem a taxa de justiça e os encargos, nos termos do estatuído no art.º 73ºA do Código das Custas Judiciais, e arts.º 1º, 7º, 9º, 14º al) b e 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro), para além, dos devidos juros de mora (DL 73/99, de 16 de Março na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010 de 31-12-2010, artigo 150.º, Aviso n.º 24866-A/2011, publicado em D.R. n.º 248, Parte C, Série II, Suplemento de 2011-12-28) e Aviso n.º 17289/2012, publicado em D.R. n.º 251, Parte G, Série II, de 28 de Dezembro de 2012.
A Tarifa de Conservação incide sobre o valor patrimonial de prédios urbanos ou frações de prédios, correspondendo à contraprestação do serviço de manutenção do sistema de drenagem de águas residuais, sendo faturada anualmente e paga em duas prestações, com a faculdade de se proceder ao pagamento da totalidade do valor à data de vencimento da primeira prestação (Cfr. Art.º 64.º a 68.º do Regulamento de Drenagem de Águas residuais aprovado por deliberação da assembleia Municipal de Oeiras, de 22 de Abril de 1997, com entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação o diário da Republica, através do aviso n.º 891/97, apêndice n.º 56, II série, n.º 156, de 09 de julho de 1997).
Mais se informa, que os elementos de recolha para liquidação do referido tributo, são fornecidos aos SMAS de Oeiras e Amadora pelo Serviço de Finanças, tendo por base a informação constante na matriz da área do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano a que respeita, fazendo-se a liquidação no ano civil subsequente.
No caso em concreto, procederam os SMAS de Oeiras e Amadora, à liquidação da Tarifa de Conservação de Esgotos, referente à propriedade a 31 de Dezembro do ano anterior (2004) e que incidiu sobre o imóvel inscrito na matriz predial n.º 02123 fração “M”, e de acordo com a informação prestada pelos já aqui citados SMAS a fatura que deu causa ao processo “reclamado” por V. Exa., foi emitida e expedida, em agosto de 2005, tendo sido enviada para a morada fiscal à data (R. Instituto Conde de Agrolongo, 5 – 2.º Dt.º, em 2770-081 Paço de Arcos), morada essa, como se disse, fornecida pela agora denominada Autoridade Tributária e Aduaneira.
Acresce informar, que este Serviço de Execuções Fiscais, também assim, citou o executado, em 5/01/2006 (1ª prest. – proc. n.º44263/05) e 3/04/2006 (2,º prest. – proc. n.º8544/05) para a R. Instituto Conde de Agrolongo, 5 – 2.º Dt.º, em 2770-081 Paço de Arcos, datas em que confirmou junta do Serviços de Finanças a morada fiscal do titular do processo, tendo as mesmas sido remetidas em correio simples, atenta a legislação em vigor (art.º191.º/1 do CPPT).
No contexto, refere-se que, ainda que se lamente quaisquer incómodos a V. Exa., o número de execuções instauradas anualmente neste Serviço e a morosidade/dificuldade no alcance da informação necessária à regular tramitação dos processos, obsta à celeridade dos mesmos, não obstante a diligencia na atuação, sendo que, encontrando-se o processo em fase de penhora, em 31/01/2013, é que nos foi possível aferir/confirmar quer através do Instituto da Segurança Social, quer através da Administração Tributária, a atualidade do domicilio fiscal do executado, sendo que, atendendo ao tempo decorrido entre a instauração da execução e a data da penhora, e sem previsão legal que o sustente, mas de boa fé, foi, como é do conhecimento de V. Exa., expedida, em 04/02/2013, uma notificação (com o valor da divida, à data, de €103,94), para a Urb. da Fornalha, Lt.1, em 8700-072 Moncarapacho (AR devolvido e assinado, datado de 8/02/2013).
Decorrido o prazo de pagamento constante na supra aludida notificação, foram expedidos os respetivos mandatos de penhora, em 24/04/2013, que depois de efetivada, originaram a notificação da penhora, em 17/05/2013, resultando do devido documento, expressamente no seu primeiro (1º) parágrafo, o valor da dívida (€148,34), aliás, confirmado pela comunicação que V. Exa. necessariamente recebeu da Instituição Bancária, sendo que (e como já transmitido telefonicamente), se refere no quarto (4º) parágrafo o prazo para “… o pagamento do montante em dívida no valor supra referenciado…” constando nele também, e por manifesto lapso, que se lamenta, a quantia de €43,65.
Desta forma, configuram-se os procedimentos adotados por este Serviço de Execuções Fiscais, como legalmente adequados.
Pelo exposto, comunica-se ainda a V. Exa. que nos autos aqui em apreço, a quantia exequenda é de €50,71, acrescida de €18,26 de juros de mora, e de €48,00 + €31,37 = €79,37 de custas (taxa de justiça e encargos), sendo que atento o pagamento já efetuado, conforme guia n.º3560, de 11/06/2013, que ora se junta e aqui dá por reproduzida, o processo foi declarado extinto e promovido o seu arquivamento.
Na expetativa de ter contribuído para o cabal esclarecimento de V. Exa. e reiterando o lamento por quaisquer incómodos/insatisfações, apresentamos os melhores cumprimentos, mantendo-nos ao dispor
Teresa Silva
Coordenadora do Serviço
de Execuções Fiscais da CMO
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