Câmara Municipal de Oeiras
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Tempo Médio de Resposta
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Câmara Municipal de Oeiras - Pedido de Identidade de Condutor

Resolvida
1/10
Carlos Miguel Amaral dos Prazeres
Carlos Prazeres apresentou a reclamação
9 de outubro 2017

Recebi em outubro uma carta de pedido de identificação de condutor, com uma suposta infração cometida em meados de julho do mesmo ano. Nesta infração está descrita uma acusação do nº 2 do art. 977º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, o que resumidamente pune o estacionamento de veículos em jardins. Neste sentido, não é percetível tal acusação, uma vez que o carro estaria estacionado ao lado de um canteiro e sem causar qualquer transtorno ao trânsito ou aos peões.
Ainda assim, não recebi qualquer notificação presente no local, pelo que não me parece existir provas concretas acerca da mesma infração.
Por outro lado, era dia de taça nacional de triatlo em Oeiras, motivo pelo qual fui assistir. Com isto, parece que o concelho não tem capacidade para receber eventos desta dimensão prejudicando os seus visitantes e munícipes.

Data de ocorrência: 9 de outubro 2017
Câmara Municipal de Oeiras
12 de outubro 2017
Exmo. Senhor

Acusamos a receção de seu mail, tendo ficado registado sob a designação ENT-CMO/2017/44266, o qual nos mereceu a nossa melhor atenção.

Relativamente ao exposto no mesmo, informa-se que para o efeito deverá enviar o questionário em anexo ao oficio SAI-CMO/2017/173269, devidamente preenchido, a fim de ser levantado o respetivo auto de contraordenação, o não cumprimento desta solicitação, implica instauração de procedimento contraordenacional ao titular do documento de identificação do veículo.

Após o levantamento do mesmo e instauração do respetivo Processo de Contraordenação, o titular do registo automóvel ou o condutor por ele identificado, será notificado do teor do auto de notícia, concedendo-se um prazo para exercer o seu direito de defesa.

Agradece-se a colaboração prestada por V. Exa.

Com os melhores cumprimentos,


Art. 26º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril
“A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.”
Carlos Miguel Amaral dos Prazeres
Carlos Prazeres avaliou a marca
27 de janeiro 2020

Sem resposta.

Esta reclamação foi considerada resolvida
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