Caro Munícipe,
Serve o presente para acusar a receção da sua reclamação, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Aproveitamos, a oportunidade para informar que a reclamação efetuada por V. Exª. no Portal da Queixa, foi registada no sistema de gestão documental da Câmara Municipal de Sesimbra e irá ser encaminhado ao serviço competente a fim de dar resposta à solicitação efetuada.
Na certeza que brevemente estará resolvida, apresentamos os nossos cumprimentos,
Câmara Municipal de Sesimbra
Caro Munícipe Senhor Paulo JF Santos,
No âmbito da sua reclamação, a qual mereceu a nossa melhor atenção, apresentamos desde já o nosso agradecimento, na certeza de que iremos ter em conta a vossa reclamação no sentido de melhorar cada vez mais os nossos serviços.
No entanto, e uma vez que a situação foi em devido tempo resolvida, aproveitamos para informar e esclarecer o objeto da sua reclamação.
As dívidas relativas às taxas de conservação em causa já estavam, de facto, prescritas nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, ou seja, ter decorrido o prazo dos 8 anos aqui previsto, sendo, por esta razão, o processo de execução fiscal extinto.
Contudo, a prescrição necessita para ser eficaz de ser invocada, judicial ou extrajudicial, por aquele a quem aproveita (artigo n.º 303.º do Código Civil).
Não obstante, e independentemente da indignação manifestada por V. Ex.ª, a verdade é que não terá sido notificado para efetuar o pagamento voluntário das dívidas porque alterou o seu domicílio, e a Câmara Municipal não teve conhecimento deste facto, ficando as dívidas relativas às taxas de conservação dos anos de 2006 e 2007 por liquidar.
No entanto, apesar da dívida se encontrar prescrita, a mesma poderia ser paga, tal como acontece com outros munícipes já o fizeram, no âmbito do regime previsto no artigo nº. 402.º do Código Civil que se transcreve para conhecimento: "A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça."
Nestes termos, tendo em conta os factos ocorridos e conforme nossa comunicação já enviada anteriormente pelos nossos serviços, iremos encerrar este processo como concluído.
Na expectativa, de termos ido ao encontro do vosso esclarecimento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Câmara Municipal de Sesimbra
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.