Bom Dia
Venho por este meio reclamar a má conduta por parte do mediador do AL representado pela CMP e pelos serviços prestados pela própria entidade (CMP) que apesar de estar na lei Decreto-Lei nº 76/2024, de 23 de outubro, vem proceder à sexta alteração do Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. No âmbito do nº 2 do Artigo 9º (Cancelamento do registo), “no caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício, ou parte de prédio suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, através de deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio. A ata nº 10 já existe e está fundamentada e assinada pela maioria dos condóminos a pedir a "suspensão" do dito AL e até agora a mediadora não "responde ao email" e nada está a ser feito, no dia 3/3/2025 foi enviado um email para a mediadora a informar que foi necessário a intervenção da PSP para resolver o barulho causados pelos hospedes do AL na madrugada de 1/3/2025, e sem efeito. Não é ético estarem do lado do AL que continuam a não respeitar os proprietários das outras frações da propriedade horizontal e os mesmos não se sentirem seguros nem respeitados na sua própria habitação.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 17 de março 2025
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