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CARRIS - Animais de médio porte nos autocarros ;

Sem resolução
Francisca Marques
Francisca Marques apresentou a reclamação
22 de junho 2022
Então hoje de manhã, viajei com o meu cãozinho de médio porte num dos transportes da Carris, até aqui tudo bem. O meu cão, cão de companhia (nada perigoso) ia devidamente condicionado com peitoral de segurança e açaime colocados, não provocando nenhum perigo para o redor nem de higiene ; Mais tarde ao regressar, entrei no autocarro e fui expulsa do mesmo pois o cão não se encontrava dentro de uma caixa. Referi o artigo publicado DE LEI:

LEI N.° 92/95 12 DE SETEMBRO
PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

A qual o motorista responde que só poderia viajar com o cão se o mesmo viesse dentro de uma caixa de transporte não referida nunca neste artigo de lei, sendo que é impossível transportar o mesmo numa transportadora pois tem mais de 20kg. Transportar os animais desta tipologia numa caixa transportadora, mesmo com toda a boa vontade do mundo, não é exequível em autocarros e eléctricos. A CARRIS exige-o mas não tem sítio onde colocar em segurança uma caixa desse tamanho, nem têm forma de subir e descer essa carga. Esse é um modo de transportar animais praticado por companhias aéreas e comboios, em que o animal é transportado no porão ou num contentor, como carga, devido ao seu peso mais o da caixa transportadora, e essas empresas contrariamente à CARRIS dispõem de meios para fazer a aceitação dessa carga (violação do art 10º).

Estabelece o Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos (rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância) não pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.

A lei prevê que o acondicionamento exigido tenha em conta a espécie do animal, e o transporte em caixa transportadora é adequada somente para gatos e cães de pequeno porte.

Não dispondo a CARRIS condições para sequer levar uma transportadora deste volume, para um animal deste porte, exijo uma explicação de como levar o meu animal de porte médio a andar de autocarro sem este ser proibido.
Data de ocorrência: 22 de junho 2022
CARRIS
23 de junho 2022
Cara Senhora
Francisca Marques

Agradecemos o e-mail que nos dirigiu.

A Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, veio estabelecer as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, desde que se encontrem acompanhados pelos respetivos detentores.

Também o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, contempla no seu artigo 11.º regras quanto ao transporte de animais de companhia.

Assim, de acordo com a referida Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, e com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, determinam-se as seguintes regras:

• Os animais de companhia acima referidos podem transportar-se gratuitamente nos veículos da Carris (autocarros, elétricos, ascensores e elevador), independentemente do serviço efetuado (regular ou ocasional), desde que se encontrem em adequado estado de higiene e de saúde, isto é, não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária e desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
• Devem ser transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação.
• Estes contentores devem ser construídos em material resistente que não permita a fuga dos animais, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo de transporte e garantir a segurança dos restantes passageiros.
• Cada passageiro não pode transportar mais do que um contentor com animais de companhia.
• Os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.
• Os animais perigosos ou potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.

Deve ser recusado o transporte de animais de companhia que não cumpram o estabelecido neste conjunto de regras, quer impedindo o acesso ou solicitando a saída do veículo.

Sempre ao vosso dispor, apresentamos os melhores cumprimentos.

Agostinho Antunes
Francisca Marques
23 de junho 2022
Como por vocês dito, esses contentores devem ser, essa contenção "parasitária e desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão" - VOLUME DE MÃO ; tendo em conta que uma caixa de contenção para um animal deste tamanho é maior que um volume de mão e vocês não podem proibir a entrada de animais de companhia , como sugere a resolução do mesmo problema?
CARRIS
23 de junho 2022
Os animais de companhia para poderem ser transportados devem estar acondicionados de acordo com as regras enunciadas. Se são demasiado grandes para poderem ser transportados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão, não podem ser transportados.
Francisca Marques
23 de junho 2022
Mas se: 1. não pode ser transportados? Então estão a negar o transporte dos mesmos que vai contra a lei como tínhamos falado ; não podem ser transportados então são negados.

2. Se só podem ser transportados dessa forma onde é que a carris me oferece condições para transportar essa mesma caia gigante?
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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