Centro Nacional de Pensões
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Performance da Marca
13.6
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
11,3%
Tempo Médio de Resposta
0,9%
Taxa de Solução
12%
Média das Avaliações
34,7%
Taxa de Retenção de Clientes
40%
Ranking na categoria
Serviços Sociais e de Previdência
1 ADSE 79.1
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Centro Nacional de Pensões13.6
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Centro Nacional de Pensões - Alteração de actividade profissional

Resolvida
3/10
Joaquim Dias Cardoso
Joaquim Cardoso apresentou a reclamação
12 de janeiro 2015

Exmo. (a) Senhor (a) Diretor (a)
Do Centro Nacional de Pensões

12 de janeiro de 2014
Assunto: Reclamação nos anos da carreira contributiva e alteração de actividade.
Referencia: 5.1.4 Requerimento de pensão de invalidez de 2014 - 10 - 07 e 000/479/514 055/23 Pensão de invalidez com trabalho.


Joaquim Dias Cardoso, com o NISS nº 10951743221, solicitei a pensão de invalidez, no dia 2014-07-23, ao qual veio deferido.
1º Assunto:
Após verificar a carreira contributiva apresentada por V. Excelência, não concordando com a mesma, enviei por escrito e de forma fundamentada as divergências de anos civis apresentados, não obtendo resposta por V. Excelência. Sendo que no vosso calculo, a minha carreira contributiva iniciou no ano de 1981, muito respeitosamente, não posso concordar, sabendo que esta teve inicio em 1975, na Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, António Da Silva & Filhos, LDA. Situada na Rua D. Carlos I 20 2330 – 123 Entroncamento.

2º Assunto:
No dia 2014-12-03, enviei por escrito (não obtendo resposta) a cessão de actividade exercida à data da invalidez, dando conhecimento da nova actividade profissional ( Decreto Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio)

Regras aplicáveis na acumulação (Artigo 59.º)
"1 - Quando a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que
o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação a que se reporta o
artigo anterior tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada
em consideração no cálculo da pensão.
"2 - Quando a acumulação se faça com rendimentos provenientes de profissões ou
actividades diferentes daquela que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a
acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração de referência tomada
em consideração no cálculo da pensão, nos termos do anexo III do presente
decreto-lei, que deste faz parte integrante.
Assim e no sentido de um esclarecimento solicito a actualização da situação.
Com os melhores cumprimentos ,

Data de ocorrência: 12 de janeiro 2015
Joaquim Cardoso
5 de março 2015
Exmos. Srs.,

Agradecemos o V/contato e informamos que dada a natureza estritamente privada do assunto que nos foi colocado, a resposta foi remetida por via postal, para a morada do (a) interessado (a), registada no Sistema de Informação da Segurança Social.

Aproveitamos a oportunidade para informar que este organismo está a desenvolver esforços no sentido de melhorar o atendimento ao cidadão.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Centro de Contacto – (+351) 808 266 266 
Portal: www.seg-social.pt    
Segurança Social Direta: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta
Com os melhores cumprimentos,
Núcleo de Gestão da Relação com o Cliente
Joaquim Cardoso
19 de abril 2015
Como já referi varias vezes ao Portal da Queixa, esta reclamação não se encontra resolvida.
Joaquim Dias Cardoso
Joaquim Cardoso avaliou a marca
23 de março 2015

A reclamação não se encontra resolvida, como tal não compreendo esta resolução.

Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários
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