Exmos.Snrs.
Serve a presente para solicitar me informem quando é deferida e atribuída a minha pensão de reforma por velhice, pois recorrendo pessoalmente e presencialmente aos serviços da S.Social, o que aconteceu já por 2 vezes, os funcionários dos referidos serviços, não sabem minimamente informar quando tal ocorrerá, o que no século XXI com as ferramentas informáticas existentes é totalmente incompreensível.
• Exposição e factos:
Entregues todos os documentos para requerimento de reforma por velhice, no CDSS, na rua do Heroísmo – Porto, no dia 01/08/2018, recibo de entrega dos referidos documentos com o nº2018 0453 029599271, e data de solicitação de atribuição de reforma a partir de 18/10/2018, data em fiz 66 anos de idade.
Tenho descontos ininterruptos, para a Segurança Social desde 01/01/1977, até à presente data, e que correspondem à data de solicitação de atribuição da pensão a 41 anos + 10 meses, para além do cumprimento do Serviço Militar Obrigatório de 17/07/1973 a 31/10/1975, que correspondem a 3 anos ou seja:
17/07/1973 a 31/12/1973 –> 5 meses que correspondem a 1 ano.
01/01/1974 a 31/12/1974 -> 1 ano.
01/01/1975 a 31/10/1975 -> 10 meses que correspondem a 1 ano.
Conforme Decreto-Lei 33/2018, de 15 de Maio, o Serviço Militar Obrigatório, releva não só para efeitos de Taxa Global de Formação da Pensão, como também para a contagem do mesmo para o prazo de garantia para efeitos de Reforma por Velhice.
Contagem de anos de salários;
- Até 31 de Dezembro de 1993 / Um dia com salários conta 1 ano.
- Após 1 de Janeiro de 1994
Cada ano em que o beneficiário tenha trabalhado e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 120 dias (seguidos ou não), conta como 1 ano para o prazo de garantia.
Tenho portanto 41 + 10 meses => 42 anos descontos + 3 anos de serviço militar obrigatório = 45 anos de prazo de garantia, na data de solicitação de atribuição de reforma ou seja 18/10/2018.
Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação de pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
(Exclusão por minha iniciativa de usufruto no meu caso pessoal das condições do paragrafo anterior).
Resumindo: em 18/10/2018 -fiz 66 anos de idade, e solicitado o deferimento para atribuição de pensão de reforma a partir de 18/10/2018.
Prazo de garantia à data da solicitação de reforma: 45 anos.
Para efeitos de IRS: Casado, único titular de rendimento.
Reúno portanto todas as condições para que a mesma me seja atribuída com a maior brevidade, não entendendo o porque da demora, dado os referidos descontos terem sido conforme anteriormente informado efectuados unicamente e ininterruptamente para a entidade Segurança Social.
Fico desde já a aguardar com a máxima brevidade as V. noticias com a informação da data do deferimento e atribuição da referida pensão de velhice.
Melhores cumprimentos.
Carlos Martins
Data de ocorrência: 11 de janeiro 2019
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