A minha sogra sofre da doença de Alzheimer e por este motivo já não está auto dependente, necessitando de ajuda de terceira pessoa.
Conforme a lei o prevê no decreto-lei 265/99 de 14 de julho, foi efectuado pedido à Segurança Social o Subsidio de Complemento por Dependência o qual veio recusado, não explicando os motivos da recusa conforme prevê o Código do Procedimento Administrativo no seu artigo 152º.
Após fazer reclamação a pedir esclarecimento sobre as causas da recusa foi agora informado de que o processo tinha sido arquivado sem qualquer outro esclarecimento.
Estou plenamente convicto de que a doente se enquadra dentro dos parâmetros da legislação, reforçado pelo artigo 4º do mesmo decreto, onde diz que para ser concedido o 1º grau de dependência basta que a pessoa reúna apenas uma das seguintes condições: não pratique atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
O que não me conformo é com a falta de fundamentação por parte da Segurança Social e é isso que eu pretendo que seja esclarecido.
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