Não foram considerados os anos civis de 1998 e 1999 no cálculo da pensão, efetivamente trabalhados pelo beneficiário, cujas declarações anuais de rendimentos comunicadas pelo empregador constam na base de dados da Segurança Social Direta.
Como consequência, não foi efetivamente aplicado o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, cujas alterações vieram alargar dos 14 anos (previstos em 2017) para os 16 anos a idade (a partir de 2018) de início de carreira contributiva com hipótese de reforma antecipada sem penalizações.
Situação resolvida após meses de espera. Na prática, foi necessário trabalhar mais um ano para não ficar sem rendimentos, quando deveria ter o pedido de reforma antecipada) diferido a tempo e horas, o que não é de todo justificável num país que se considere desenvolvido.
Voltaria a fazer negócio? Não
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