A 19 de Março de 2018 dirigi-me à Praceta Duque de Lafões nº4 R/CA em Santo António dos Cavaleiros para visitar um imóvel que estava à venda pelo valor de 89.500,00€ no site da Century21 Lux (Lumiar). O agente Joel Monteiro (representante desta imobiliária) acompanhou-me durante a visita. No final da mesma demonstrei interesse imediato em adquirir o imóvel. O agente incentivou-me a enviar de imediato um email à century21 Lux com a proposta de 88.000,00€, valor já com a negociação referida pelo agente sem que eu tivesse solicitado a mesma.
Posteriormente foi-me comunicado pelo agente que iria dar inicio à procura de financiamento de crédito aos bancos tendo solicitado uma série de documentos necessários para o efeito. Questionei a assinatura do contrato de promessa compra e venda mas, uma vez que não tinha o montante necessário para dar de entrada, o agente referiu-me não ser documento obrigatório e que a venda poderia, igualmente, ser realizada. Devido à crescente dificuldade de financiamento, o agente imobiliário Joel Monteiro sugeriu reduzir a % taxa de esforço através da transferência do crédito automóvel para nome de outra pessoa.
A 26 de abril de 2018 estavam reunidas as condições de financiamento do Banco Euro Bic e, neste sentido:
a) solicitei a avaliação bancária, que teve lugar a 09/05/2018, que inclusivamente o Joel Monteiro acompanhou, suportando as despesas inerentes;
b) solicitei a uma pessoa da minha confiança que ficasse com o seu crédito automóvel (a quem pago mensalmente) e que aumentou os juros em cerca de 1600€ resultando no aumento do número de prestações a pagar;
c) vi a escritura de compra do referido imóvel ser agendada pelo Banco EuroBIC para 20/8/2018 (lançada na plataforma , suportando as despesas de preparação das referidas escrituras;
d) em face daquilo que pensava ser a iminência da escritura e da consequente mudança de casa, inscrevi o meu filho numa creche próxima da habitação que iria comprar, valor que já não vi ser devolvido após desistência.
Durante estes meses mantive contacto com o agente que me referiu que necessitava de mais algum tempo para encontrar uma casa para os proprietários do referido imóvel. No final de julho fui contactada pelo banco que informou não conseguir obter os documentos necessários, nomeadamente o distrate bancário e caderneta predial, sendo que os mesmos se encontravam na posse do agente que estava permanentemente incontactável. Na ausência de reposta do agente contactei diretamente a imobiliária Century21 Lux que se prontificou a resolver o problema. Fui nessa altura informada que o agente Joel Monteiro já não colaborava com a referida agência. Aproximando-se a data da escritura, e não existindo nenhum progresso, no dia 16-08-2018 em reunião na Century21 Lux fui confrontada com o facto de que os proprietários já não queriam vender o imóvel, de que o agente falsificou documentação dos proprietários e que nada haveria a fazer em relação à compra daquele imóvel, tando assim perdido o crédito aprovado pelo banco e impossibilitando-me de adquirir outro imóvel nos mesmos moldes devido às novas normas da banca em vigor a partir de julho 2018. Nesta altura, e após a marcação das escrituras, estava no processo de mudança de Évora para Lisboa, ficando sem casa para habitar a partir de setembro de 2018 com um menor de 2 anos a cargo (informações que a agência e o agente Joel Monteiro dispunham).
Após esta situação e tendo eu contraído encargos no valor de 2272,88€, solicitei à agência que acionasse o seguro de responsabilidade civil decorrente da falha clara de actuação da Agência imobiliária. Após avaliação do perito recebi por email a informação de que não havia lugar à restituição de qualquer valor por considerarem não existir provas suficientes, nomeadamente contrato de promessa compra e venda. Solicitei o relatório de peritagem que não me foi devolvido por referirem ser um documento interno, impossibilitando assim o meu acesso à informação sobre os factos apurados e sobre as referidas ausências de prova. Segundo o decreto de lei da mediação imobiliária nº15/2013 de 8 de fevereiro, artigo 7º, ponto 4 e 5: " O seguro de responsabilidade civil destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores. Para efeitos do presente artigo, consideram -se terceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.” Desta forma, a ausência de um contrato de promessa compra e venda não poderá ser a razão para a não consideração dos prejuízos causados, menos ainda a referencia à inexistência de meios de prova uma vez que foi entregue um dossier com toda a documentação relacionada com a aquisição do imóvel, a saber-se: e-mails trocados com a agência imobiliária, documento de visita ao imóvel, comprovativos de pagamento de avaliação do imóvel e de preparação das escrituras, e-mail de marcação da escritura enviado pelo banco. Refiro que apenas foram solicitados os valores efetivamente gastos e não o apuramento de valores por danos morais.
De qualquer forma, é claro que a actuação da agência imobiliária não se coaduna com os requisitos que devem pautar a mesma, negando-se a assumir uma responsabilidade que lhe é devida. A agência deve assumir as suas responsabilidades e depois terá direito de regresso sobre o funcionário que, criminalmente, terá falsificado a documentação.
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