CIT - Centro de Instrução Técnica
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Performance da Marca
88.1
/100
Óptimo
Óptimo
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
100%
Tempo Médio de Resposta
72,5%
Taxa de Solução
87,5%
Média das Avaliações
90%
Taxa de Retenção de Clientes
100%
Ranking na categoria
Formação Profissional
1 Esneca 100
3 SA Formação 92.5
...
CIT - Centro de Instrução Técnica88.1
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CIT - Centro de Instrução Técnica - Regulamento não cumprido

Resolvida
Cristiano Couto
Cristiano Couto apresentou a reclamação
27 de julho 2018

O regulamento não está a ser cumprido no que diz respeito ao exercícios de auto-avaliação , que deveriam existir para o formando testar os seus conhecimentos antes de fazer os testes de avaliação , não existem na realidade e já contactei o cit por email e através de mensagem na plataforma e não obtive nenhuma resposta.
Os testes também têm sido problema , erros nos testes de avaliação também são um problema que reflecte se na nota final ... o mais recente foi o teste do modulo 8 que ao contrário dos outros testes permite haver uma repetições no preenchimento do teste porque a nota a ser atribuída baseia se na nota mais alta. Esse teste eu o repeti e o formador disse que não podia o avaliar porque tinha feito correcções no teste anterior, mais uma vez contactei o cit a pedir explicações e mais uma vez fui ignorado.

Data de ocorrência: 27 de julho 2018
O CIT é uma entidade formadora com larga experiência no mercado, desde os anos 60, que tem pautado a sua existência por um contínuo respeito pelas normas de conduta e ética, perante os seus formandos e outras entidades com quem se relaciona.

Constata-se que novamente o formando em causa, efectua uma reclamação ao portal da queixa, reportando a ausência de exercícios de auto-avaliação e a impossibilidade de repetir um teste que já tinha realizado, no caso o teste 8. Sobre estas duas situações, e em nome da verdade e da transparência, importa clarificar o seguinte:

a) Ausência de exercícios de auto-avaliação
Existem exercícios de auto-avaliação nos manuais que foram distribuídos ao reclamante, os quais têm a designação de instrução programada e aos quais se pode responder, de forma a ir avaliando a progressão da aprendizagem;

b) Impossibilidade de repetir o teste 8
Quando efectuou o teste 8 pela primeira vez, o formando obteve a nota de 16 valores, no dia 20 de Julho de 2018, com as correcções efectuadas pelo formador. Sucede que o formando, repetiu novamente o teste pretendendo novamente que o formador o corrigisse. Tal facto, não é possível por duas razões: a primeira, como decorre do Regulamento de Funcionamento da Formação em vigor no CIT e que é do conhecimento do reclamante, refere que não são efectuadas melhorias de nota; a segunda razão, prende-se com razões éticas e pedagógicas que o CIT cumpre. Com efeito, se o CIT tivesse permitido a repetição do teste, o formando iria efectuar novamente o teste com base nas correcções que o formador já tinha efectuado, obtendo assim a totalidade da classificação.

Por último, o CIT estranha a observação do formando, quando refere, e estamos a parafraseá-lo que tendo pedido explicações ao CIT sobre esta situação, foi mais uma vez ignorado. Importa evidenciar, como a seguir se demonstra, que o formando tem beneficiado de uma assistência regular do seu formador o que é contrária ao seu comentário.

Junta-se para este efeito, um extracto, como exemplo, dos contactos desde o dia 5 de Julho a 25 de Julho, do corrente ano.
Esta resposta tem um anexo privado
Cristiano Couto
31 de julho 2018
Como é conhecimento do CIT , o formato em papel foi descontinuado em consequência o modulo 8 e outros que estão na plataforma não correspondem ao mesmo numero de modulo do formato em papel por esse motivo a "instrução programada" não é adequada, outro motivo para não ser adequada é no que diz respeito á preparação para os testes. Não existe nenhuma forma de exercícios compatível com o formato de teste que o formando encontra.
Em relação à repetição do teste 8 vou por em anexo o comprovativo que demonstra que o teste pode ser repetido.
Se existe algum erro, porque é que me foi dito que não podia repetir porque correcções já haviam ser feitas ?
Porque não dizer apenas .. "isso é um erro da plataforma ?" , não é a primeira vez que aparecem erros, não ficaria surpreendido e aceitava a resposta.
Na sequência da resposta do reclamante, a qual essencialmente e em termos de substância aponta para uma argumentação já por ele explicitada, o CIT reitera novamente a sua posição evidenciando e clarificando de boa-fé, o seguinte:

Somos uma entidade formadora com larga experiência no mercado, desde os anos 60, que tem pautado a sua existência por um contínuo respeito pelas normas de conduta e ética, perante os seus formandos e outras entidades com quem se relaciona.

Constata-se que o formando em causa, efectua, rebate a posição do CIT, reportando a ausência de exercícios de auto-avaliação e a impossibilidade de repetir um teste que já tinha realizado, no caso o teste 8. Sobre estas duas situações, e em nome da verdade e da transparência, o CIT volta a clarificar o seguinte:

a) Ausência de exercícios de auto-avaliação
Para que existisse uma informação completa que colmatasse eventuais lacunas na transposição da versão do curso em suporte papel para plataforma, este adquirido pelo formando, foi-lhe enviado complementarmente, sem custo adicional, o curso em suporte papel o qual foi aceite na íntegra pelo formando.

No curso em suporte papel, existem exercícios de auto-avaliação que estão incluídos nos diferentes manuais, os quais têm a designação de instrução programada. Estes manuais em suporte papel, têm ainda mais informação adicional o que tem beneficiado o formando. Tudo isto, para além de informação complementar que o formador tem facultado ao formando.

Complementarmente o formando beneficia de um apoio continuado do formador, o qual permite um suporte continuado de aprendizagem e o esclarecimento de eventuais dúvidas, como está amplamente demonstrado nos nossos registos.

b) Impossibilidade de repetir o teste 8
Quando efectuou o teste 8 pela primeira vez, o formando teve a nota de 16 valores, no dia 20 de julho de 2018, com as correcções efectuadas pelo formador. Uma nota positiva, o que naturalmente se saúda.

Sucede que o formando, por sua iniciativa, repetiu novamente o teste pretendendo novamente que o formador o corrigisse. Tal facto, não é possível por duas razões, conhecidas do formando: a primeira, como decorre do Regulamento de Funcionamento da Formação em vigor no CIT, no seu artigo 15º e no guia do formando, no ponto

6.2, que especifica para este curso:
“ A conclusão do curso exige a realização dos 12 testes de avaliação e do projecto final. Na eventualidade, do formando não obter nota final igual ou superior a 10 (dez) valores num momento de avaliação sumativa é-lhe, à excepção do projecto final, que não é passível de repetição, facultada a possibilidade de repetição…”.

A possibilidade de repetição que refere no excerto da plataforma, que publicou, aplica-se no caso de ter existido nota inferior a 10 valores, o que não sucedeu, aplicando-se assim, o excerto do guia do formando, anteriormente citado.
Como se constata nos registos do CIT, repete-se, o formando teve nota superior a 10 valores no já referido teste 8. Em função do que se encontra estipulado, no Guia do Formando este não pode repetir o teste uma vez que teve nota superior a 10 valores.

Se o CIT, autorizasse a realização da repetição do teste, como pretende o formando, o mesmo iria beneficiar das correcções já efectuadas pelo formador, para o primeiro teste, o que por razões de ordem ética e pedagógica, o CIT não fará. Aliás em largas dezenas de anos de funcionamento do CIT, é a primeira vez que uma situação desta natureza nos é colocada nestes termos.

Por último, o CIT reitera a sua estranheza relativamente à observação do reclamante, quando refere, e estamos a parafraseá-lo que tendo pedido explicações ao CIT sobre esta situação, foi mais uma vez ignorado. Importa referir, como já foi demonstrado anteriormente pelo excerto das interacções com o formador, que o reclamante beneficia de uma assistência regular do seu formador, o que é contrário ao seu comentário.

Aliás, pelos nossos registos, constata-se um apoio dirigido para o teste 8 (que o formando realizou no dia 20 de Julho), o qual foi efectuada pelo nosso formador, no passado mês de Julho, conforme se evidencia por dia e Nº de vezes .

Dia 5- 1 vez, dia 9- 2 vezes, dia 13- 2 vezes , dia 14- 4 vezes ,dia 18- 1 vez , dia19- 7 vezes dia 20 -2 vezes ,dia 25 2 vezes .
Com a finalidade de apoio à realização do teste 8, foram ainda enviados correios electrónicos, com documentação complementar, nos seguintes dias do citado mês de Julho: 9, 14 e 18.

O CIT, reitera por fim que se rege pelas boas práticas da ética, da pedagogia e da boa-fé, tendo formado milhares de pessoas em Portugal e no estrangeiro, ao longo das várias décadas da sua existência, pelo que não irá pactuar com situações que coloquem em causa estes princípios.
Esta reclamação foi considerada resolvida
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