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CNIACCN/A
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
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CNIACC - Logrado no centro de arbitragem de consumo

Resolvida
Utilizador
Utilizador apresentou a reclamação
29 de outubro 2022
Na data de Agosto de 2021 este Centro de Arbitragem profere uma sentença ( 336/2021) contra minha pessoa , disponível no seu site internet em Jurisprudência (https://www.cniacc.pt/pt/jurisprudencia-cniacc ) , a publica contra minha vontade , porque : A sentença foi falsificada de propósito para beneficiar o banco BCP em me retirar 60 euros + IVA por duas vezes disfarçados de Despesa com Distrate , quando na realidade trataram-se de Comissões Bancárias proibidas por lei a partir de janeiro de 2021 . São proibidas , porque o BCP não mostra qualquer comprovativo da alegada Despesa tida com terceira pessoa . E , essa terceira pessoa não existe fisicamente , existem sim advogados procuradores que representam o BCP e alegadamente fazem o BCP ter esse proveito ilícito . Se amanhã 100.000 cliente do BCP amortizarem o crédito habitação , o BCP encaixa 6 milhões de euros e não são pagos a essas ou terceiras pessoas , é dinheiro em caixa . Pelo mesmo serviço , os Notários praticam cerca de 25 euros com entrega de Nota de Honorários ou Fatura/Recibo . Factos Falsificados : “ A reclamada emitiu o termo de cancelamento de hipoteca “ “ Pelo ato de autenticação pagou a quantia de 73,80 “ “ … informou o reclamante … que teria de reembolsá-la do custo … “ “ ... a demandada pagou a quantia de 73,80 euros por esse ato, que apresentou o DOCUMENTO da respetiva despesa e notificou o demandante para o seu pagamento … a demandada não cobrou qualquer comissão … (distrate)“ .
Os distrates foram pedidos e emitidos em 03/12/2021 e 12/01/2022 , logo o que foi atestado nessa sentença é claramente Falso para beneficiar terceiros e legitimar negócios ilícitos , ocultação de verbas e disfarçadas por outros motivos que não o principal . Para além disso , o Banco de Portugal emitiu na nota 12 . que para não ser considerada Comissão bancária o BCP tem provar esse alegado pagamento com comprovativo na similitude do valor previamente pago a alegada terceira pessoa , e o BCP não o fez , o BCP é a entidade que fixa o preço final a pagar pelo cliente e o faz pagar o IVA final . Fiz no entanto uma quantidade de reclamações que a entidade CNIACC não responde conforme a Imparcialidade devida e lei vigente : ROR00000000044600346 , ROR00000000044611439 , ROR00000000044616920 ROR00000000044623435 . ROR00000000044636851; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães : 104/20.3YRGMR 21-04-2022 UNANIMIDADE Junto do próprio Tribunal Arbitral, podendo pedir-lhe, no prazo de 30 dias: a retificação de erros materiais e/ou o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades, caso em que sendo deferida a retificação ou tendo-se procedido a um esclarecimento, estes integram a sentença, nos termos do art.45º/1 a 3 da LAV (sem prejuízo da retificação ou esclarecimento oficiosos de erros materiais pelo Tribunal arbitral, nos termos do art.45º/4 e 6 da LAV); ou a prolação de sentença adicional sobre pedidos cuja apreciação tenha sido omitida na sentença não recorrível, nos termos do art.45º/5 e 6 da LAV. Lei LAV : Artigo 30.º Princípios e regras do processo arbitral 6 - O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser. A sentença 336/2021 foi reclamada dentro do prazo de 30 dias após emissão e notificação , mas deitaram ao lixo a reclamação . Após essa data foram feitas mais queixas no CNIACC , duas deitaram ao lixo e uma terceira desisti , porque pelo telefonema da jurista que de lá me fizeram , vi claramente que estavam em negação e a proteger o BCP , uma entidade que se julga "dona disto tudo" prejudicando os clientes bancários neste caso concreto e claramente ajudada pelo CNIACC que não quis aplicar a lei , preferiu sentenciar antes de tudo acontecer e com motivos deturpados . O CNIACC não quis analisar o motivo da minha queixa inicial , inventou " factos provados " , pergunta-se : Onde estão os Distrates em 09/08/2021 ? . O essencial aqui é que o BCP não comprova a alegada Despesa , se eu pedir a alguém para ir ao supermercado fazer compras e depois digo que lhe pago , essa pessoa compras as coisas e quando as me entrega diz ter gasto x euros por minha conta , claramente se for sincera me mostra o comprovativo da caixa de quanto pagou para eu por sua vez a compensar no mesmo valor . Se for caloteira , diz toma lá as compras e são y euros , não facultando comprovativo da despesa que fez . Eu fico desconfiado e vou depois tentar saber afinal quanto gastou e descubro que afinal era x euros , essa pessoa caloteira pediu-se mais euros do que pagou , ficou com lucro indevido . Por fim , acrescenta-se que a Ordem dos Advogados diz que quem autentica ou reconhece assinaturas tem de ser imparcial e cumprir a Lei dos Notários , ser imparcial e não parte do assunto , processo 54/PP/2010-G de Maio de 2010 , no BCP os advogados são parte do processo.
Data de ocorrência: 28 de outubro 2022
Utilizador
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27 de novembro 2022
Estou a aguardar resposta judicial a fim de a publicar .
Utilizador
Utilizador
12 de dezembro 2022
A Sentença Arbitral 336/2021 foi retirada da página do CNIACC .
Utilizador
Utilizador
12 de dezembro 2022
Pedido do distrate de hipoteca a 16/11/2022 .
Utilizador
Utilizador
12 de dezembro 2022
correção de data : 16/11/2021 !
Utilizador
Utilizador
12 de dezembro 2022
Sentença Arbitral 336/2021
Utilizador
Utilizador
16 de dezembro 2022
Os árbitros tal como os magistrados judiciais não estão acima da lei .
Utilizador
Utilizador
19 de dezembro 2022
... vamos aguardar todos os termos da justiça .
Utilizador
Utilizador
20 de dezembro 2022
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
"Acórdão de 5 de Abril de 2017 (processo 362/08.1JAAVR)
A tutela penal antecipa-se para o ato prévio que é o negócio da faculdade de influenciar o poder decisor
no sentido de obter uma decisão favorável ilícita ou licita p,p. pela al.b) do mesmo preceito legal, sendo
diferenciada a pena conforme a ilicitude ou não da decisão a tomar.
A promessa de vantagem ao traficante da influência precede a decisão a tomar, consumando-se o crime,
no que respeita ao traficante, com a solicitação ou aceitação da vantagem, sendo posteriormente
irrelevante se a influência chega a ser exercida ou não. Estamos perante um crime de perigo abstrato
quanto ao bem jurídico que implica a punição da conduta do agente independentemente de ter criado ou
não um perigo efetivo para o bem jurídico, e de mera atividade no que diz respeito à ação.
Trata-se de um tipo de crime doloso, cujo elemento subjetivo pode ser preenchido por qualquer uma das
modalidades do dolo previstas no artigo 14 do Código Penal e o seu agente não necessita de possuir
qualquer qualidade específica podendo tratar-se de qualquer pessoa que venda uma real ou suposta
ascendência com vista a influenciar a decisão pretendida".
O tipo assim configurado apresenta-se como um instrumento fundamental de defesa do Estado
democrático que não pode compadecer-se com simpatias mas deve agir de forma justa e igualitária para
com os cidadãos.
Apresenta-se este crime como um tipo de crime complexo que protege vários bens jurídicos: a
autonomia intencional do Estado, que se relaciona com a imparcialidade, a transparência, legalidade, no
exercício de funções públicas, protegendo igualmente a honra e o prestígio da Administração,
preservando o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Está essencialmente em causa a
imparcialidade das funções públicas.
É totalmente irrelevante para a condenação demonstrar que o bem jurídico não foi posto em perigo, ou
mesmo se concretamente não era previsível que o viesse a ser. "


Código Penal
SECÇÃO VI
Disposição geral
Artigo 386.º
Conceito de funcionário
1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;

3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:

e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;

Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Esta reclamação foi considerada resolvida
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