JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
"Acórdão de 5 de Abril de 2017 (processo 362/08.1JAAVR)
A tutela penal antecipa-se para o ato prévio que é o negócio da faculdade de influenciar o poder decisor
no sentido de obter uma decisão favorável ilícita ou licita p,p. pela al.b) do mesmo preceito legal, sendo
diferenciada a pena conforme a ilicitude ou não da decisão a tomar.
A promessa de vantagem ao traficante da influência precede a decisão a tomar, consumando-se o crime,
no que respeita ao traficante, com a solicitação ou aceitação da vantagem, sendo posteriormente
irrelevante se a influência chega a ser exercida ou não. Estamos perante um crime de perigo abstrato
quanto ao bem jurídico que implica a punição da conduta do agente independentemente de ter criado ou
não um perigo efetivo para o bem jurídico, e de mera atividade no que diz respeito à ação.
Trata-se de um tipo de crime doloso, cujo elemento subjetivo pode ser preenchido por qualquer uma das
modalidades do dolo previstas no artigo 14 do Código Penal e o seu agente não necessita de possuir
qualquer qualidade específica podendo tratar-se de qualquer pessoa que venda uma real ou suposta
ascendência com vista a influenciar a decisão pretendida".
O tipo assim configurado apresenta-se como um instrumento fundamental de defesa do Estado
democrático que não pode compadecer-se com simpatias mas deve agir de forma justa e igualitária para
com os cidadãos.
Apresenta-se este crime como um tipo de crime complexo que protege vários bens jurídicos: a
autonomia intencional do Estado, que se relaciona com a imparcialidade, a transparência, legalidade, no
exercício de funções públicas, protegendo igualmente a honra e o prestígio da Administração,
preservando o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Está essencialmente em causa a
imparcialidade das funções públicas.
É totalmente irrelevante para a condenação demonstrar que o bem jurídico não foi posto em perigo, ou
mesmo se concretamente não era previsível que o viesse a ser. "
Código Penal
SECÇÃO VI
Disposição geral
Artigo 386.º
Conceito de funcionário
1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;
Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
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