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Commonplace - Alteração da divisibilidade das despesas

Sem resolução
Filomena Maria Correia de Almeida Cruz
Filomena Cruz apresentou a reclamação
6 de junho 2013

Boa tarde, Posto aqui a reclamação que enviei por carta e por email para a Commonplace e onde descrevo toda a minha reclamação. Assunto: Reprovação do Orçamento para o Condomínio Praceta Ivo Cruz nº2 Nota: esta carta foi enviada à commonplace por ser esta a entidade que gere a administração de condomínio referente à propriedade horizontal sito na praceta Ivo Cruz, nº2 Ex mos. Senhores, Relativamente ao assunto supra citado, em resposta à carta apresentada pelo Exmo. Sr. Jorge Marques. E onde são mencionadas as seguintes declarações: I. Estar a ser respeitado o estipulado por administração anterior relativamente à divisibilidade da comparticipação pelos R/C Direito e Esquerdo relativamente ao elevador e eletricidade. II. Estar a ser aplicado na íntegra o disposto do artigo 1424º do Código Civil. III. Que a missiva de Filomena Cruz não tem por base o artigo 1424º do Código Civil mas sim o artigo 1433º (Impugnação das deliberações) do Código Civil. Quanto à utilização dos valores estipulados por administração anterior relativamente à divisibilidade da comparticipação pelos R/C Direito e Esquerdo relativamente ao elevador e eletricidade, Filomena cruz entende: I. O novo orçamento é da inteira responsabilidade da Commonplace – Gestão e Manutenção de Condomínios, assim como o cálculo das rubricas que o compõem II. O facto de Filomena Cruz não ter contestado anteriormente não a impede de contestar neste momento. Trata-se de um novo orçamento, de uma nova administração e de uma nova aprovação. Relativamente à aplicação do disposto do artigo 1424º do Código Civil, Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas. Assim, Filomena Cruz não terá de pagar mais que os restantes condóminos proprietários das frações de quatro assoalhadas, uma vez que: I. Filomena Cruz vive numa fração com idêntica área habitacional às restantes frações de quatro assoalhadas, à qual acresce a área da garagem. Devido a este acréscimo é atribuído a Filomena Cruz no registo da matriz na conservatória da divisão geral das permilagens um aumento de 0.5 % na sua permilagem relativamente às restantes frações. II. Muito embora a garagem não seja uma fração autónoma, esta não é contígua à habitação. III. A garagem encontra-se separada fisicamente da sua fração. Para ter acesso à garagem Filomena Cruz tem que descer a pé um piso. Não podendo servir-se dos elevadores no acesso à mesma, uma vez que estes param no R/C e não têm acesso ao piso da cave. Quanto ao artigo 1433º (Impugnação das deliberações) do Código Civil, Filomena cruz declara que a sua missiva aplica-se ao artigo 1424º do Código Civil, pois as despesas dos ascensores são reguladas por este artigo. A divisibilidade das despesas referentes às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício só podem ser alteradas mediante aprovação em assembleia de condóminos desde que os condóminos presentes na reunião da assembleia de condóminos representem, no mínimo, dois terços (2/3) do capital investido (expresso em percentagem ou permilagem) e sob a condição de aprovação (expressa ou tácita) pelos condóminos ausentes (art.º 1432.º, n.º 5 a n.º 8, do Código Civil). Após receção da ata nº23 por parte de Filomena Cruz em sua casa, onde estão redigidas as deliberações da assembleia em questão, Filomena Cruz constata que a soma das rubricas apresentadas difere do subtotal do orçamento declarado. E ainda um erro no cálculo orçamental da rubrica água. Filomena Cruz solicitou à Commonplace – Gestão e Manutenção de Condomínios poucos dias após receção da ata esclarecimentos quanto as estas questões. Conforme comprova data de Email do pedido de esclarecimento. Pela pessoa Sra. Sónia Vila Verde representante da Commonplace – Gestão e Manutenção de Condomínios foi confirmado a Filomena Cruz em reunião presencial dia 2 de Maio de 2013 o erro inscrito na ata referente ao valor da rubrica água e a omissão na ata da rubrica eletricidade elevadores. Podendo ser comprovado por documentos entregues neste dia a Filomena Cruz. Devido a estes erros e omissões Filomena Cruz por mais que se esforçasse não poderia determinar a fórmula de cálculo da sua quota mensal de condomínio indicada em ata, nem a permilagem aplicada no cálculo da mesma. Após estes esclarecimentos Filomena Cruz apercebe-se da violação do nº4 do artigo 1424, DL 267/94 e contesta cinco dias após ter tomado conhecimento. Mais uma vez relativamente à divisão da fatura eletricidade, a signatária só poderia contestar a correta divisibilidade e a aplicação da inflação de 35% que foi utilizada pela Commonplace, após os esclarecimentos que lhe foram dados no dia 2 de maio do corrente ano, dado esta rubrica estar omissa em ata. Os erros, imprecisões e/ou omissões na ata, embora assinada por todos os condóminos presentes e ou representantes, não traduz fielmente o que se passou na reunião da assembleia de condóminos, o que confere nulidade à ata. Para além da nulidade da ata, que confere a não aprovação do orçamento até à data da sua correção, Filomena cruz contestou a mesma no prazo que lhe confere o nº7 do artigo 1432 (convocação e funcionamento da assembleia) do Código Civil. Assim, e ainda pelos motivos já mencionados em carta anterior Filomena Cruz, reitera a sua discordância na aplicação de 35% de inflação no cálculo orçamental para a rubrica eletricidade (comuns + elevadores), bem como na divisibilidade da fatura única da eletricidade em mais de 90% para a rubrica eletricidade elevadores. Exige a aplicação da lei à sua fração de acordo com o nº4 do artigo 1424º do Código Civil, “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas”, conforme foi aplicada, e bem, em anos anteriores. E opõe-se a qualquer deliberação de assembleia que altere a divisibilidade das despesas reguladas pelo referido artigo 1424º do Código Civil.

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 6 de junho 2013
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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