No passado dia 6 de janeiro de 2017, quando estava com o meu veículo imobilizado num sinal vermelho, uma viatura embateu na traseira do minha viatura, danificando-a.
Naquele momento, eu e o condutor da outra viatura (ambas seguradas pela Tranquilidade), preenchemos e assinamos a respetiva Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) onde o mesmo assumiu a autoria do embate.
Na sequência do exposto, fui contatada pela Tranquilidade, no sentido do minha viatura ser objeto de peritagem, o que foi feito, tendo o técnico que realizou o procedimento, concluído que em resultado do acidente, o meu veículo ficou com o para-choques e o friso adjacente danificado, sendo, consequentemente, necessária a sua substituição.
No dia 21.02.2017, a Tranquilidade informou-me por carta, que declina qualquer responsabilidade emergente do sinistro, por “…não existir prova bastante…” para concluírem pela responsabilidade do seu segurado, acrescentando que o mesmo, até à presente data não participou o sinistro.
Ora, salvo melhor opinião, parece-me que foi apresentada prova irrefutável do sinistro, consubstanciada na entrega, dentro do prazo legal, da DAAA, assinada pelos dois intervenientes no acidente, onde o segurado da Tranquilidade assume ter embatido no meu veículo, quando o mesmo estava imobilizado num semáforo vermelho.
Face a todo o exposto, o que pude concluir é que apesar do condutor do veículo ter assinado a DAAA, no momento do acidente, o mesmo nunca a entregou na Tranquilidade, conforme estava legalmente obrigado.
O que contesto em toda esta situação é a atuação da Tranquilidade, que na posse de uma DAAA, entregue pela lesada, mas assinada por dois seus segurados, onde um deles assume a autoria do embate, a mesma não enceta qualquer diligencia junto do segurado infrator, limitando-se perante comportamento ilícito do mesmo, a aceitar a sua ação, declinando a responsabilidade emergente do sinistro, face à lesada, que em todo o processo agiu no estrito cumprimento da lei.
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.