Sofri um sinistro automóvel no passado dia 23/12/2019. Na altura do sinistro foi assinada por ambas as condutoras uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) onde constava que a condutora do veículo A (condutora A) estava a sair da rotunda e que eu (condutora B) estava parada (anexo 1). No dia 26/12/2019 a seguradora do carro que eu conduzia (Tranquilidade) endereçou uma carta onde constava que a responsabilidade do acidente teria sido apontada ao veículo por mim conduzido, sendo que eu ainda nem sequer tinha entregue a minha versão da DAAA, tendo a tranquilidade tomado a decisão, exclusivamente, em função da versão entregue pela outra condutora. De imediato contactei a linha de apoio, para procurar respostas face ao meu descontentamento perante esta decisão. Nessa chamada, informaram-me que a versão que a outra condutora entregou tinha sido adulterada, tendo falsificado o documento (tendo sido apresentada queixa na polícia e apresentada reclamação tanto na Lusitânia, como na Tranquilidade, no dia 02/01/2020).
Por motivos que me são alheios, a condutora A falsificou a declaração amigável (anexo 2 - e de forma algo óbvia, ao colocar, o que parece ser, corretor sobre a caixa que foi assinalada por mim, e que consta da minha versão, e usando uma caneta de outra cor para marcar uma outra caixa, incorrendo assim no crime de falsificação), crime punido pelo artigo 256.º/1/b) e c) do Código Penal, o que já foi participado à polícia, atenta à sua gravidade. Tendo em conta que a DAAA se encontra assinada por ambas as intervenientes, deve por isso merecer um valor probatório especialmente relevante, não só por ser assinado por ambos, como também por ser contemporâneo dos factos e merecer também por isso maior relevância, devendo ser equiparada a confissão, para todos os devidos e legais efeitos, uma vez que assinala o facto de o único condutor que desencadeou o sinistro ser a condutora A, uma vez estar esta em movimento, ao contrário da condutora B, que se encontrava parada. Depois disto, a Tranquilidade informou-me que iria ser atribuída metade da culpa, com base no artigo 506.º/2 do Código Civil, baseando-se na argumentação que “as condutoras apresentaram versões divergentes”. Em primeiro lugar a aplicação do 506.º do CC será de afastar, uma vez que está presumida a culpa da outra condutora (culpa essa confirmada pela falsificação). Esta responsabilidade advém dos factos tal como estão explanados na referida DAAA, considerando que, e citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o processo n.º 225/10.4YRLSB-2, que faz referência ao Decreto Lei n.º291/2007, de 21 de Agosto, onde está estabelecido o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dita no art. 35.º/3 que “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma".
Inclusive comuniquei telefonicamente com a condutora do veículo A, e esta confirmou-me que adulterou o documento para seu proveito, informação que transmiti a ambas as seguradoras. Eu compreenderia o resultado que me foi comunicado se não houvesse uma DAAA realizada e assinada na altura dos factos a comprovar a posição de ambas as condutoras. No entanto, verificou-se que a outra condutora assinou um documento, falsificando-o em seguida e ainda mentir aos técnicos que a inquiriram quanto ao acidente. Vejamos, se todos os sinistros se resolvessem assim, estaríamos a premiar os culpados, porque, no momento assinam a DAAA com o acordo do outro condutor, depois chegam a casa e falsificam o documento, mentem ao técnico de acordo com essa falsificação, e, no final, estão praticamente ou parcialmente isentos de responsabilidade porque, ao assumirem de má-fé uma posição discordante, só lhes é atribuída metade da culpa. A Lusitania (a seguradora da outra condutora) depois de lhe ter exposto esta situação (as duas DAAA e a queixa na polícia) teve uma atitude correta e de imediato assumiu a responsabilidade da condutora por eles assegurada. Já a companhia de assegura o carro que eu conduzia, a Tranquilidade, pautou-se por um comportamento negligente, e, mesmo depois de toda a prova que lhes enviei, numa atitude já de discriminação por implicância devido à minha insistência quanto à não admissibilidade desta situação, continuou a premiar o comportamento criminoso, ao retirar-lhe metade da culpa, numa clara incitação à prática destas condutas desvirtuosas para diminuição da culpa. Efetuei diversas trocas de emails com a Tranquilidade e chamadas para o serviço técnico, onde inclusive se ouvem os técnicos perplexos com esta atitude da agente que foi atribuida a este processo. Não me parece, de todo, uma situação correta, íntegra e justa, e com a qual a Tranquilidade parece compactuar, o que demonstra os valores pelos quais a empresa se pauta.
Desta forma, vejo-me obrigada a recorrer a estes meios para tentar que seja feita justiça, e para que não sejam premiadas condutas criminosas e ludibriosas.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 17 de fevereiro 2020
Estou na mesma situação com a seguradora Tranquilidade,apresentaram inclusive uma testemunha que nem o acidente viu não viu nada e o averiguador/perito bateram a porta de uma senhora de cerca de 70 anos para me atribuir a culpa,que falta de profissionalismo e de tratamento no apuramento da verdade.
Companhia seguros que não recomendo a ninguém.
Estou na mesma situação com a seguradora Tranquilidade,apresentaram inclusive uma testemunha que nem o acidente viu não viu nada e o averiguador/perito bateram a porta de uma senhora de cerca de 70 anos para me atribuir a culpa,que falta de profissionalismo e de tratamento no apuramento da verdade.
Companhia seguros que não recomendo a ninguém.
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