Performance da Marca
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
100%
Tempo Médio de Resposta
83%
Taxa de Solução
95,7%
Média das Avaliações
25,7%
Taxa de Retenção de Clientes
21,4%
Ranking na categoria
Lojas de Venda e Reparação de Tecnologia
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CSMobiles - Alcatel 1S que não funciona - pretendo devolução e reembolso

Resolvida
1/10
Vanda de Brito
Vanda Brito apresentou a reclamação
20 de julho 2020
Adquiri um equipamento ALCATEL 1S (2019) 5024D 32 GB Dual Sim Gold na CSMobile (loja online - https://csmobiles.com//) com "defeito" na antena (?). De acordo com a iservices, estes equipamentos tem uma antena com fraca potência e a marca sabe disso…e, portanto, em regiões que tenham fraco sinal pura e simplesmente não cumprem com a função de receber ou efetuar chamadas.
A maior parte das vezes que me ligam é como se tivesse o equipamento desligado ou sem rede alguma. Tenho imensos problemas em conseguir estabelecer e/ou manter uma chamada. E não é problema de rede. temos outros equipamentos cá em casa, de outras marcas e que funcionam na perfeição. Já reiniciei o equipamento. Já repus definições de fabrico. Já experimentei com outros cartões SIM. O cartão SIM, utilizado no equipamento, funciona na perfeição no meu iphone, no samsung do meu pai e no Nokia 3310 usado anteriormente (com o respetivo adaptador). Portanto não é problema nem de cartão nem de operador de serviço móvel.
O equipamento foi “avaliado” pela TAMET (loja responsável pelo apoio técnico à marca Alcatel em PT – portanto, serviço técnico autorizado) que indica que a “anomalia não se verificou”. Claro que não! Em Lisboa não há fraca rede. Deveriam fazer o teste na região para onde foi comprado, cujo sinal de rede é mais fraco, mas onde todas as restantes marcas funcionam na perfeição. DUVIDO desta intervenção. Em primeiro lugar porque foi rápida demais. Limitam-se a colocar um cartão e ver se tinha rede ou não (???). Limitaram-se a reinstalar software Google...uma lástima de serviço e relatório pouco ou nada conciso. Em segundo lugar e porque o cartão associado a este equipamento, está neste momento (com o devido adaptador) a ser utilizado num NOKIA 3310 versão de há 3 anos e funciona na perfeição. NÃO me venham com mentiras! O equipamento ou tem defeito ou não tem qualidade alguma. No vosso lugar questionar me ia qual a pior hipótese...
Pior aproveito para reclamar da TAMET pois no relatório indica que o equipamento apresenta sinais de uso e riscos. Até dá vontade de rir…sinais de uso? Como se não é usado por não funcionar? Tem estado sempre na caixa desde que detetado o problema. A situação apenas não foi reportada anteriormente devido à situação pandémica! Nota este equipamento foi adquirido em Janeiro de 2020.
Solicito a devolução com o respetivo reembolso de acordo com o Decreto Lei nº 67/2003 de 08/04/2003 e alterado pelo DL nº 84/2008 de 21/05/2008 (“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumido”, venho por este meio solicitar a devolução do dinheiro pago pelo bem defeituoso.
Esta reclamação é apresentada para a Alcatel, para a TAMET e para o vendedor (CSMobiles) que andam aqui no jogo do empurra e descarta responsabilidades para cima uns dos outros, via e-mail, enquanto o consumidor (eu) fica lesado com um produto sem qualidade que não cumpre com a função para o qual foi comprado!
Data de ocorrência: 20 de julho 2020
CSMobiles
21 de julho 2020
Olá,
Obrigado por nos contatar.
Em resposta à sua consulta, informei que todos os nossos produtos têm uma garantia de dois anos para serem processados pelo fabricante. Se necessário, entre em contato com o Site Oficial do Fabricante em seu país. Obrigado.
Se você tiver alguma dúvida, entre em contato conosco.
Cordialmente
Vanda Brito
21 de julho 2020
DL 67/2003:
"O presente diploma procede a tal transposição através da aprovação de um novo regime jurídico para a conformidade dos
bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor"
"Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às «garantias» voluntariamente oferecidas pelo vendedor,
pelo fabricante ou por qualquer intermediário, no sentido de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de
qualquer modo da coisa defeituosa, estabelecendo-se o efeito vinculativo de tais declarações."
"Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela
relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores."
"f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração assumida por um vendedor ou por um produtor perante o
consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer
modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou
na respectiva publicidade;" » NAO RECEBE CHAMADAS! PORTANTO NÂO CUMPRE COM A FUNÇÂO!
"«Reparação», em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o
contrato."
"Artigo 2.º
Conformidade com o contrato
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o
vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor
quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode
razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas
características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou
na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o
contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta
decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do
bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua
responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a
má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem."
"artigo 3º entrega do bem - 2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade"
"Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa
pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou
desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a
possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor."
"Artigo 12.º-A
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa
colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa
colectiva, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade."
CSMobiles
22 de julho 2020
Por favor, você pode nos dizer se tentou processar a garantia do seu dispositivo através do fabricante? É o procedimento geral e legal.
Vanda Brito
22 de julho 2020
Desculpe mas não compreendo essa questão? É para ficarem bem vistos aqui no portal da queixa?
Sabem bem que sim!!! Têm recebido toda a troca de e-mails realizada entre todos (Alcatel, CSMobiles e TAMET)...Conheço bem o procedimento geral e legal. Talvez melhor do que a CSMobiles pelo que me parece e atendendo às respostas que me têm vindo a dar aos e-mails a descartar a responsabilidade para a marca, quando a responsabilidade é do vendedor.
CSMobiles
23 de julho 2020
Forneça o número do seu pedido, IMEI e uma breve descrição da falha que você está enfrentando.
Vanda Brito
23 de julho 2020
Poderá consultar o histórico através da troca de e-mails previamente efetuada, a não ser que os tenham apagado, coisa que não me surpreende considerando o pedido agora aqui por vós feito! Como deve calcular, não irei divulgar aqui, em público o meu IMEI ...
CSMobiles
24 de julho 2020
Acabamos de enviar instruções para o seu email. Por favor, siga as instruções indicadas. Obrigado.
Vanda Brito
24 de julho 2020
Já vi o e-mail. Fica aqui para que toda a gente veja a V. disponibilidade! Instruções para o enviar para Espanha para ser "revisionado" (segundo as vossas palavras)? Com o custo associado ao envio a meu encargo? Só podem estar a brincar comigo...Resposta enviada: om dia,
E quem suporta o custo do envio? Para Espanha? Eu? Para ser "revesionado"? Já o foi pela assistência técnica da Alcatel!!!
Eu envio o equipamento, com todo o prazer, mas para ser reembolsada! No valor de 85.50 euros que paguei pelo mesmo com portes de envio incluídos....Tal como já referi no mail anterior, já adquiri um equipamento novo e que funciona perfeitamente. Não quero esta porcaria para nada! Quero o que é meu por direito que não é mais do que o reembolso pelo equipamento adquirido e que não cumpre com o propósito/função de efetuar ou realizar chamadas em todos os locais.
Obrigado
Com os melhores cumprimentos,
Vanda de Brito Pedro
............................................................................
Se pensam que vêm para aqui (Portal da Queixa) tentar limpar a V. imagem, mostrando preocupação, desenganem-se, ao contrário de vós, eu não estou para brincadeiras. Com jeitinho ainda exponho aqui todos os emails trocados convosco, com a Alcatel e com a TAMET (empresa de apoio técnico representante da Alcatel em Portugal). Quero mesmo o que a tenho direito por lei. Aqui fica o registo do e mail que me diz ter enviado com instruções para que todos vejam a responsabilidade que vocês assumem é perante mais gastos de minha parte (já para não falar nos danos morais):
"Olá,
Obrigado por nos contatar.
Lamentamos o que aconteceu. Proteja o dispositivo em sua caixa e embalagem originais para que não seja danificado durante o transporte. Envie para o seguinte endereço:

Newstri Corp Sol.
Calle Mina, 21 - 1º d
28220 Majadahonda, Madri - Espanha-

Verifique se o dispositivo não possui nenhum tipo de bloqueio.
Assim que revisado por nossos técnicos, informaremos você.

Se você tiver alguma dúvida, entre em contato conosco."
CSMobiles
27 de julho 2020
A data de compra do seu pedido foi em janeiro, infelizmente o período de devolução já terminou.
O dispositivo será analisado por nossos técnicos e caberá a eles decidir se devem reparar, substituir ou reembolsar o dispositivo.
O custo de remessa para reparos é compartilhado entre o cliente (que cuidará da remessa de saída) e o vendedor (cuidaremos da remessa de devolução)
Estamos ansiosos.
Vanda Brito
27 de julho 2020
Podem consultar aqui os MEUS DIREITOS: https://cec.consumidor.pt/topicos1/compras-na-europa/garantias.aspx alias já abri um processo no sítio. Deverão ser contactados em breve.

Caso não tenham interesse em consultar, tem aqui um breve excerto:

1. A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 60.º, n.º 1, que o consumidor tem “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a última alteração e republicação pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho – acrescenta no artigo 4.º que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. » NÃO SATISFAZ O FIM A QUE SE DESTINA POR SER INCAPAZ DE ALCANÇAR SINAL DE REDE MÓVEL!

2. Um bem não é conforme com o contrato quando: a) Não for conforme com a descrição que dele é feita ou não possua as qualidades apresentadas pelo vendedor, através de uma amostra ou modelo (alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º)

3. O n.º 2 do artigo 3.º do diploma estabelece que se presume que a falta de conformidade que se manifeste dentro do prazo dos 2 anos, para os bens móveis, ou dos 5 anos, para os bens imóveis, já existia na data de entrega do bem. Isto significa que, se o consumidor invoca a desconformidade, cabe ao vendedor provar que esta é posterior à data da entrega, ou seja, que não é de origem. Se não o conseguir fazer, considera-se que a desconformidade já existia quando o bem foi entregue. A presunção pode fazer a diferença se a situação for decidida num tribunal. Existem duas excepções a esta regra, que têm a ver com a natureza da coisa e com as características da falta de conformidade . » A CARACTERÌSTICA DA INCONFORMIDADE APENAS PODE SER ATESTADA IN LOCO!

4. O consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem. Esta reposição da conformidade deve ser feita: 1) Sem encargos; 2) Em prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, tratando-se de um bem imóvel; 3) Num prazo máximo de 30 dias, se se tratar de um bem móvel. 4) Sem grave inconveniente para o consumidor. Para repor a conformidade, o consumidor pode optar por exigir: a) A reparação do bem; b) A substituição do bem; c) A redução adequada do preço; d) A resolução do contrato. O consumidor pode optar por uma das soluções previstas, com dois limites: a impossibilidade da solução; - o pedido constituir abuso de direito.

5. Se o vendedor não cumprir o prazo para a reposição da conformidade através de reparação ou substituição, o consumidor deve, em primeiro lugar, denunciar a situação junto da entidade competente – actualmente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) –, nomeadamente através do Livro de Reclamações, podendo ser aplicada uma coima ao infractor, nos termos do artigo 12.º-A do diploma. Para além desta sanção, se o vendedor não cumprir o dever de reparação ou substituição do bem no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir imediatamente outra solução, nomeadamente a resolução do contrato.

6. A resolução do contrato, também designada normalmente por rescisão do contrato, consiste na extinção de todos os efeitos do contrato. Se o consumidor optar por esta solução deve devolver o bem ao vendedor, que, por sua vez, deve devolver ao consumidor o valor pago. O n.º 4 do artigo 4.º determina que o consumidor pode optar por esta solução mesmo que o bem tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo que não lhe seja imputável.

7. Apesar de o diploma não se referir a esta questão, aplica-se o n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, pelo que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. Assim, a par dos direitos de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, o consumidor tem direito a uma indemnização pelos danos eventualmente causados pelo produto desconforme. » AINDA ARRISCAM QUE VOS EXIJA UMA INDEMINIZAÇÂO!!!!!!

8. Em caso de desconformidade do bem com o contrato, o consumidor tem de exercer os seus direitos à reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato no prazo de: - 2 anos a contar da data de entrega, no caso de bens móveis, - 5 anos a contar da data de entrega, no caso dos bens imóveis. No caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido para um ano desde que exista um acordo neste sentido entre o vendedor e o consumidor (n.º 2 do artigo 5.º). No caso de bens imóveis usados, não é permitida a redução do prazo de garantia legal. Esta é sempre de 5 anos. Segundo o n.º 6 do artigo 5.º do diploma, no caso de um bem ser entregue ao consumidor no âmbito da substituição de um bem desconforme, o novo bem goza de um prazo de garantia igual ao do primeiro bem, ou seja, dois ou cinco anos a contar da entrega, conforme se trate de bem móvel ou imóvel. » 15 DIAS DIZEM VOCÊS????? ESTUDEM A LEI!!!!!

9. Qual é o prazo que o consumidor tem para denunciar a falta de conformidade do bem? O consumidor tem de dar a conhecer ao vendedor a existência de falta de conformidade (vícios ou defeitos) do bem para permitir que a situação possa ser resolvida. A esta comunicação dá-se o nome de denúncia. A denúncia deve obrigatoriamente ser feita dentro dos seguintes prazos: Bens móveis - dois meses a contar da data em que detecta a falta de conformidade (defeito ou vício) e - dentro dos dois anos de garantia.

10. A lei determina a imperatividade destes direitos, considerando nulo qualquer acordo que, antes da denúncia do defeito, limite ou exclua os direitos previstos no diploma. Assim, por exemplo, o contrato não pode prever que o consumidor tenha de recorrer primeiro à reparação e só depois tenha direito à substituição ou limitar a trinta dias o prazo para denunciar o defeito.

11. -PRESUNÇÃO DE QUE A DESCONFORMIDADE É ORIGINÁRIA “Até prova em contrário, presume-se que as faltas de conformidade se manifestam num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com as características da falta de conformidade”. Esta proteção mínima garantida pela Diretiva 1999/44/CE foi adotada pela maioria dos Estados-Membros, pelo que, passado esse prazo de seis meses haverá uma inversão do ónus da prova, ou seja, será ao consumidor que compete provar que o defeito já existia aquando da entrega do bem, muito embora só se tenha manifestado posteriormente, visto que o defeito terá de ser denunciado no prazo de dois meses desde que a desconformidade se tenha manifestado. Contudo, em alguns países, esta inversão do ónus da prova beneficia de um período mais alargado: 1 ano na Eslováquia e na Polónia, 2 anos em Portugal e 2 anos em França a partir de 2016. Existem, também, outras especificidades: na Eslováquia, todos os defeitos existentes no primeiro ano têm de ser comprovados por um perito, devendo o vendedor suportar o respetivo encargo; na Suécia, para os materiais de construção que constituam a maior parte de uma habitação unifamiliar ou geminada, o ónus da prova é de 2 anos a contar da entrega; em Espanha, no caso de reparação ou substituição de um produto não conforme, dentro da garantia legal, aplica-se também o prazo de 6 meses, contado a partir da entrega ao consumidor do bem reparado ou substituído.
CSMobiles
28 de julho 2020
Prezado cliente, para continuar, precisamos que você envie o dispositivo para o nosso armazém. Você pode nos enviar os dados de rastreamento da remessa, por favor? Obrigado.
Vanda Brito
28 de julho 2020
Prezado vendedor, como o equipamento está dentro da garantia, este será um custo imputado à V. empresa, tal como referido em legislação própria. Agradeço que me faça chegar uma etiqueta (pré-paga) para o envio, por favor. Não vou gastar nem mais um cêntimo com esta porcaria de smartphone! A Alcatel suportou os encargos para ser visto pela assistência técnica, façam o mesmo se faz favor. Assim que receber a etiqueta, farei o envio do equipamento.

Obrigado.
CSMobiles
29 de julho 2020
Informo que o custo da remessa em reparos (nos casos em que somos responsáveis pelo processo) é compartilhado entre o cliente e o vendedor, você suporta o custo da remessa de uma maneira e o custo da remessa de devolução .
Seu caso é um caso especial, pois a garantia do seu dispositivo é processada diretamente através do site Alcatel em seu país.
Nesse caso, e como exceção, cuidaremos do referido processo. Estamos aguardando para receber o dispositivo.
CSMobiles
1 de setembro 2020
Olá, estou escrevendo para informá-lo de que seu pedido foi consertado e está sendo enviado de volta para você. Link de rastreamento anexado:
https://gls-group.eu/ES/es/seguimiento-de-envios?match=37669034507
Uma saudação cordial.
CSMobiles
16 de setembro 2020
Prezado cliente, você poderia marcar este caso como resolvido? É muito importante para nós. Obrigado.
Vanda Brito
16 de setembro 2020
Não! Dizem que fizeram intervenção e reparação. Não me enviam relatório da mesma nem peças substituídas. Desculpem mas não acredito que tenham feito o que fosse sem provas! Para mim está longe de estar resolvida e não me calarei! A Vossa loja NÃO VALE NADA!!!!!!!!!!!!! Responsabilidade social e garantia de qualidade é inexistente.....lamentável escolha ao comprar o equipamento na vossa loja e não numa loja fidedigna!
CSMobiles
24 de setembro 2020
Prezado cliente, você poderia marcar este caso como resolvido? É muito importante para nós. Obrigado.
Vanda Brito
25 de setembro 2020
Não! Dizem que fizeram intervenção e reparação. Não me enviam relatório da mesma nem peças substituídas. Desculpem mas não acredito que tenham feito o que fosse sem provas! Para mim está longe de estar resolvida e não me calarei! A Vossa loja NÃO VALE NADA!!!!!!!!!!!!! Responsabilidade social e garantia de qualidade é inexistente.....lamentável escolha ao comprar o equipamento na vossa loja e não numa loja fidedigna!
Vanda de Brito
Vanda Brito avaliou a marca
17 de dezembro 2020

Marco como resolvida porque já estou farta de me pressionarem para o fazer. No entanto, a situação ficou muito aquém de ter sido resolvida. A loja CSMobile NÃO É DE CONFIANÇA!!! NÃO RECOMENDO A NINGUÉM!!!

Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários

Vanda não tem que ser em publico. Tem a parte privada da queixa onde pode editar.

Vanda seja compreensiva caso contrário vai andar nesse impasse...