Podem consultar aqui os MEUS DIREITOS: https://cec.consumidor.pt/topicos1/compras-na-europa/garantias.aspx alias já abri um processo no sítio. Deverão ser contactados em breve.
Caso não tenham interesse em consultar, tem aqui um breve excerto:
1. A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 60.º, n.º 1, que o consumidor tem “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a última alteração e republicação pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho – acrescenta no artigo 4.º que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. » NÃO SATISFAZ O FIM A QUE SE DESTINA POR SER INCAPAZ DE ALCANÇAR SINAL DE REDE MÓVEL!
2. Um bem não é conforme com o contrato quando: a) Não for conforme com a descrição que dele é feita ou não possua as qualidades apresentadas pelo vendedor, através de uma amostra ou modelo (alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º)
3. O n.º 2 do artigo 3.º do diploma estabelece que se presume que a falta de conformidade que se manifeste dentro do prazo dos 2 anos, para os bens móveis, ou dos 5 anos, para os bens imóveis, já existia na data de entrega do bem. Isto significa que, se o consumidor invoca a desconformidade, cabe ao vendedor provar que esta é posterior à data da entrega, ou seja, que não é de origem. Se não o conseguir fazer, considera-se que a desconformidade já existia quando o bem foi entregue. A presunção pode fazer a diferença se a situação for decidida num tribunal. Existem duas excepções a esta regra, que têm a ver com a natureza da coisa e com as características da falta de conformidade . » A CARACTERÌSTICA DA INCONFORMIDADE APENAS PODE SER ATESTADA IN LOCO!
4. O consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem. Esta reposição da conformidade deve ser feita: 1) Sem encargos; 2) Em prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, tratando-se de um bem imóvel; 3) Num prazo máximo de 30 dias, se se tratar de um bem móvel. 4) Sem grave inconveniente para o consumidor. Para repor a conformidade, o consumidor pode optar por exigir: a) A reparação do bem; b) A substituição do bem; c) A redução adequada do preço; d) A resolução do contrato. O consumidor pode optar por uma das soluções previstas, com dois limites: a impossibilidade da solução; - o pedido constituir abuso de direito.
5. Se o vendedor não cumprir o prazo para a reposição da conformidade através de reparação ou substituição, o consumidor deve, em primeiro lugar, denunciar a situação junto da entidade competente – actualmente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) –, nomeadamente através do Livro de Reclamações, podendo ser aplicada uma coima ao infractor, nos termos do artigo 12.º-A do diploma. Para além desta sanção, se o vendedor não cumprir o dever de reparação ou substituição do bem no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir imediatamente outra solução, nomeadamente a resolução do contrato.
6. A resolução do contrato, também designada normalmente por rescisão do contrato, consiste na extinção de todos os efeitos do contrato. Se o consumidor optar por esta solução deve devolver o bem ao vendedor, que, por sua vez, deve devolver ao consumidor o valor pago. O n.º 4 do artigo 4.º determina que o consumidor pode optar por esta solução mesmo que o bem tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo que não lhe seja imputável.
7. Apesar de o diploma não se referir a esta questão, aplica-se o n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, pelo que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. Assim, a par dos direitos de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, o consumidor tem direito a uma indemnização pelos danos eventualmente causados pelo produto desconforme. » AINDA ARRISCAM QUE VOS EXIJA UMA INDEMINIZAÇÂO!!!!!!
8. Em caso de desconformidade do bem com o contrato, o consumidor tem de exercer os seus direitos à reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato no prazo de: - 2 anos a contar da data de entrega, no caso de bens móveis, - 5 anos a contar da data de entrega, no caso dos bens imóveis. No caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido para um ano desde que exista um acordo neste sentido entre o vendedor e o consumidor (n.º 2 do artigo 5.º). No caso de bens imóveis usados, não é permitida a redução do prazo de garantia legal. Esta é sempre de 5 anos. Segundo o n.º 6 do artigo 5.º do diploma, no caso de um bem ser entregue ao consumidor no âmbito da substituição de um bem desconforme, o novo bem goza de um prazo de garantia igual ao do primeiro bem, ou seja, dois ou cinco anos a contar da entrega, conforme se trate de bem móvel ou imóvel. » 15 DIAS DIZEM VOCÊS????? ESTUDEM A LEI!!!!!
9. Qual é o prazo que o consumidor tem para denunciar a falta de conformidade do bem? O consumidor tem de dar a conhecer ao vendedor a existência de falta de conformidade (vícios ou defeitos) do bem para permitir que a situação possa ser resolvida. A esta comunicação dá-se o nome de denúncia. A denúncia deve obrigatoriamente ser feita dentro dos seguintes prazos: Bens móveis - dois meses a contar da data em que detecta a falta de conformidade (defeito ou vício) e - dentro dos dois anos de garantia.
10. A lei determina a imperatividade destes direitos, considerando nulo qualquer acordo que, antes da denúncia do defeito, limite ou exclua os direitos previstos no diploma. Assim, por exemplo, o contrato não pode prever que o consumidor tenha de recorrer primeiro à reparação e só depois tenha direito à substituição ou limitar a trinta dias o prazo para denunciar o defeito.
11. -PRESUNÇÃO DE QUE A DESCONFORMIDADE É ORIGINÁRIA “Até prova em contrário, presume-se que as faltas de conformidade se manifestam num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com as características da falta de conformidade”. Esta proteção mínima garantida pela Diretiva 1999/44/CE foi adotada pela maioria dos Estados-Membros, pelo que, passado esse prazo de seis meses haverá uma inversão do ónus da prova, ou seja, será ao consumidor que compete provar que o defeito já existia aquando da entrega do bem, muito embora só se tenha manifestado posteriormente, visto que o defeito terá de ser denunciado no prazo de dois meses desde que a desconformidade se tenha manifestado. Contudo, em alguns países, esta inversão do ónus da prova beneficia de um período mais alargado: 1 ano na Eslováquia e na Polónia, 2 anos em Portugal e 2 anos em França a partir de 2016. Existem, também, outras especificidades: na Eslováquia, todos os defeitos existentes no primeiro ano têm de ser comprovados por um perito, devendo o vendedor suportar o respetivo encargo; na Suécia, para os materiais de construção que constituam a maior parte de uma habitação unifamiliar ou geminada, o ónus da prova é de 2 anos a contar da entrega; em Espanha, no caso de reparação ou substituição de um produto não conforme, dentro da garantia legal, aplica-se também o prazo de 6 meses, contado a partir da entrega ao consumidor do bem reparado ou substituído.
Vanda não tem que ser em publico. Tem a parte privada da queixa onde pode editar.
Vanda seja compreensiva caso contrário vai andar nesse impasse...
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