Aquando do pedido da minha carta de condução, em março do ano corrente, no Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, informei a funcionária que me atendeu, que a morada constante da minha licença provisória não correspondia à minha morada atual e, por isso, questionei se iriam proceder ao envio da carta para minha morada atual ou se poderia levantá-la diretamente no IMT, quando esta estivesse pronta.
A funcionária respondeu-me que nenhuma das situações era possível, que a carta teria que ser obrigatoriamente enviada pelos CTT para morada constante da licença e como a receção da carta careceria de uma assinatura no domicílio, a mesma seria devolvida, uma vez que o destinatário já não residia naquela morada.
Desta forma, teria que voltar ao IMT para levantar a carta de condução, após esta ser devolvida, o que demoraria no máximo duas semanas.
No dia 30 de abril, data em que me dirigi ao IMT para, então, levantar a minha carta de condução, outra funcionária deste Instituto, informou-me que a mesma não teria sido devolvida, e ainda, que teria sido rececionada por mim, no dia 10 de abril de 2018, às 10.57 horas, fornecendo-me inclusive, uma impressão feita através do site dos CTT, com a informação que acabara de me transmitir.
Logo de seguida, dirigi-me à loja dos CTT do Marquês de Pombal - Porto, onde expus toda a situação, verbalmente, no balcão de atendimento.
A funcionária dos CTT, por sua vez, confirmou as informações que me transmitiram no IMT e mostrou-me a falsificação da minha assinatura que consta no comprovativo de receção da carta expedida pelo IMT.
Ora, como é de conhecimento geral, a carta de condução, em diversas situações, serve de documento de identificação, permitindo a celebração de actos jurídicos que implicam a constituição de obrigações, pelo que deverão reunir-se todos os esforços para que me a façam chegar.
Caso a carta não seja localizada, ainda no decurso desta semana, irei proceder à apresentação de uma queixa-crime por falsificação de assinatura contra terceiros para me proteger contra eventuais fraudes e responsabilizar criminalmente o agente que praticou tal crime.
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