DGAJ - Direção Geral da Administração da Justiça
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Administração Pública
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Direção Geral da Administração da Justiça

DGAJ - Direção Geral da Administração da Justiça - Discriminação

Sem resolução
Maria Emília Moreira Macedo
Maria Macedo apresentou a reclamação
27 de janeiro 2022
No dia 12/01/2022 pelas 14h eu juntamente com o meu filho menor, dirigimo-nos ao tribunal de V. N. Famalicão para que, o meu filho que foi notificado, fosse ouvido relativamente a um processo. Tanto eu como o meu filho somos portadores duma declaração médica em que somos dispensados do uso da máscara por contraindicação clinica. Fomos impedidos de entrar pelo segurança que, de seguida disse que ia falar com alguém do DIAP para saber o que fazer levando consigo as declarações. Algum tempo depois de espera veio ele e uma senhora que, supostamente seria quem nos atenderia e de longe gritou: "podem ir embora que eu não vou fazer a diligência com vocês, não vos vou atender sem máscara. Voltem cá quando a pandemia acabar para eu vos atender sem máscara".
Perante esta recusa de nos atender, quero apresentar queixa do segurança e desta dita senhora pela discriminação que fizeram contra nós, pelo transtorno causado pois o meu filho perdeu de ir às aulas, o tempo despendido e a deslocação para sermos tratados daquela forma, nomeadamente num local como aquele onde supostamente se exerce a justiça. Esta situação causou-me mau estar pois sou uma pessoa hipertensa, seguida pelo médico com avisos sérios que não me posso enervar devido às tensões altas propensa a ter uma AVC e a problemas de cabeça, ansiedade tendo já tido infelizmente um episódio de tentativa de suicídio com internamento no Hospital Magalhães Lemos. Por isso, pretendo que essas pessoas sejam punidas pelo crime de discriminação punido por lei. Pelo fato de ser nos interdito o acesso aquele espaço, os Direitos Fundamentais, Liberdades e Garantias dos cidadãos, neste caso eu e o meu filho, estão a ser violados:
Artigo 13º - Princípio da Igualdade
Artigo 240º do Código Penal- Discriminação e Incitamento ao ódio e à violência (pode ser punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (Decreto/Lei nº 48/95))
Artigo 358º Usurpação de Funções (pode ser punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias)
A Ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento (Decreto/Lei nº 47344, Artigo 6º do Código Civil)
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 12 de janeiro 2022
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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