Exma. Senhora Inês Pereira,
Na sequência da reclamação #4472616 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 15-06-2016, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que iremos proceder à análise e envio de resposta o mais rápido possível
Boas Festas!
Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Exma. Senhora Inês Pereira,
Na sequência da reclamação #4472616 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 15-06-2016, informamos que as remessas de importação provenientes de países terceiros são previamente autorizadas por esta Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âmbito do Regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada (INN), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (versão nesta data).
As matérias referentes às questões higiossanitárias e de saúde pública não são da competência desta Direção-Geral, mas sim da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), pelo que a informação que lhe foi prestada pela loja do Modelo Continente de “(…) que não realizavam qualquer controlo de qualidade a esses produtos, uma vez que a Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos já tinha previamente permitido a entrada desses produtos no nosso país, e que a DGRM seria a entidade responsável para dar resposta ao meu pedido de esclarecimento.” não é correta uma vez que no âmbito do Regime INN a autorização prévia da DGRM visa, exclusivamente, a legalidade da captura isto é, licenças/autorizações de pesca dos produtores, períodos de captura e espécies capturadas, nomeadamente, com base na análise de documentos emitidos pela administração do país terceiro exportador e empresa exportadora e também em inspeções presenciais afim de verificar se os produtos da pesca em processo de autorização correspondem aos mencionados na remessa.
A autorização no âmbito da legalidade da captura prevista no Regime INN, ou não autorização, é comunicada às entidades com competências nas restantes matérias, Direção Geral de Alimentação e Veterinária e Autoridade Tributária e Aduaneira.
Importa igualmente ter em consideração que no âmbito das disposições sobre rastreabilidade e informação ao consumidor, previstas no Regime da União do Controlo, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009 (versão nesta data), conjugadas com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (versão nesta data), a informação em causa deve estar à (..) disposição do consumidor na fase de venda a retalho.
Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
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