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DGRM - Proibição da pesca lúdica

Resolvida
6/10
domingos lario
domingos lario apresentou a reclamação
19 de novembro 2020
A DGRM publicou este aviso
2020-11-14

Aviso – Pesca Lúdica no atual estado de emergência

Informa-se que relativamente aos concelhos com risco elevado e onde vigoram as medidas mais restritivas, havendo um dever de permanecer no domicílio e, em determinados horários, proibição de circulação (recolher obrigatório), considera-se que a pesca lúdica não é permitida, porquanto:

Nos horários abrangidos pelo recolher obrigatório (das 23h às 5h dos dias úteis e das 13h às 5h de sábado e domingo), não é permitida a circulação nas vias públicas ou equiparadas, exceto para situações muito específicas, onde não se inclui a atividade desportiva, logo, não é permitida a pesca lúdica;
Nos demais horários, há um mero dever de permanência no domicílio, havendo apenas algumas deslocações especificas autorizadas;
De entre as deslocações autorizadas, identificam-se as deslocações para exercício de atividade profissional ou equiparada, sendo equiparadas a esta as deslocações dos praticantes desportivos federados;
Na medida em que a pesca lúdica não configura uma modalidade desportiva federada, nem está excecionada em nenhuma das outras alíneas, considera-se não ser permitida.
Relativamente aos demais concelhos do território continental, não abrangidos por estes regimes, considera-se não haver qualquer restrição à prática da pesca lúdica, desde que no respeito das regras gerais de prevenção e mitigação da COVID-19.
Tendo tido conhecimento que proibiram a pesca lúdica no concelho de Caminha e depois de ter lido o decreto Decreto n.º 8/2020 em nada refere sobre a pesca lúdica. As medidas nos concelhos de risco elevado refere o seguinte: Comércio – Limitações nos dois próximos fins de semana
No fim de semana de 21 e 22 de novembro aplicam-se as seguintes medidas:

Encerramento do comércio a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
Farmácias;
Clínicas e consultórios;
Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
Bombas de gasolina;
A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.
* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.

Apoio à Restauração
Para ajudar a fazer frente às dificuldades criadas pelas limitações à circulação, o Governo aprovou ainda um apoio à restauração. Assim, determinou-se compensar 20% da perda de receita nos dois fins de semana (14 e 15 de novembro; 21 e 22 de novembro) face à média dos 44 fins de semana anteriores (de janeiro a outubro de 2020).

Medidas do Novo Estado de Emergência
A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida prevê algumas exceções:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
Deslocações para urgências veterinárias;
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações por outros motivos de força maior;
Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.

A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.

A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Dever cívico de recolhimento domiciliário
Contacto social
Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
Teletrabalho
Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:
Para as empresas que laborem neste Concelho;
Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
Organização do trabalho
É obrigatório o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, sempre que as funções em causa não permitam adoção de teletrabalho. Consulte o Explicador Desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho
Estabelecimentos comerciais
Encerramento até às 22:00
Exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car
Restaurantes
Encerramento até às 22:30
6 pessoas max, salvo se do mesmo agregado familiar
Feiras e mercados de levante
Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS
Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30. Porquanto em nada refere a proibição da pesca lúdica, fora dos horários acima referidos, parecendo-me que a DGRM estará a praticar uma ilegalidade, solicitando por isso a correção do erro-
Com os melhores cumprimentos, Domingos Lario
Data de ocorrência: 19 de novembro 2020
DGRM
19 de novembro 2020
Exmo. Senhor Domingos Lario,

Na sequência da reclamação #49242720 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 19-11-2020, informa-se que a mesma será analisada com a maior brevidade possível.

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
domingos lario
20 de novembro 2020
Será que já existe vacina contra o Covd19 para os federados desportivos, estes já podem pescar?
domingos lario
20 de novembro 2020
Em aditamento informo que não corresponde á verdade quando refere que nos demais horários, há um mero dever de permanência no domicílio, havendo apenas algumas deslocações especificas autorizadas, porquanto é bem visível ver deslocações de pessoas no concelho de Caminha sem qualquer restrição ou proibição, tendo mesmo reparado que nos bares junto à praia de Moledo circulam pessoas livremente e a frequentar bares e restaurantes, por isso afirmo que existe uma grande contradição sobre o aviso em questão.;
domingos lario
domingos lario avaliou a marca
7 de setembro 2021

resolvida

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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