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DGRM - Proibição da pesca lúdica BMAR

Resolvida
Helder Melim
Helder Melim apresentou a reclamação
21 de abril 2020
No 2º "pacote" de medidas de restrição devido ao COVID19, foi interdita a pesca lúdica.
A PL é normalmente solitária, é feita em ambientes extremamente salubres, no mar ou à sua beira, com grande exposição aos UV's (esterilizadores), para além do sol ser a mais importante fonte de vitamina "D" que é responsável pelo bom funcionamento do sistema imunitário. Ao contrário da "praia" não gera aglomeração de pessoas. É ainda uma fonte importante de proteína, considerando a generalizada redução de rendimentos e o desemprego, sendo uma excelente ocupação para os aficionados, sobretudo os que se encontram em Layoff e para aquela população mais idosa. Os pescadores lúdicos na sua maioria já pagaram a sua licença anual de pesca, não podendo usufruir dela (é válida por o período de um ano a partir da data em que foi tirada).Brevemente serão abrandadas as restrições à circulação da população. Seria de todo interesse que, com as devidas regras e tomadas as necessárias precauções, terminar a proibição.
Receio que, devido ao peso burocrático do BMAR, esta medida não seja tomada em tempo útil.
Data de ocorrência: 21 de abril 2020
DGRM
21 de abril 2020
Exmo. Senhor Helder Tarsício do Rosário Coelho de Melim,

Na sequência da reclamação #38894220 apresentada por V. Exa. neste Portal, hoje, 21-04-2020, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que iremos proceder à análise e envio de resposta o mais rápido possível

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Helder Melim
21 de abril 2020
Espero que revoguem a proibição rapidamente, pois com o levantamento de parte substancial das restrições à circulação de pessoas, não faz sentido os pescadores não poderem pescar, sobretudo a pesca embarcada que é normalmente praticada por uma ou 2 pessoas a bordo, pois não é possível as pessoas estarem amontoadas para não embaraçar as linhas. A legislação já obrigava ao respeito de uma distância mínima entre embarcações de 50m.
A proibição fazia todo o sentido, uma vez que havia condicionamento severo ao deslocamento de pessoas em terra e as pessoas necessitavam de se deslocar para irem à pesca. A partir do momento em que as pessoas se podem deslocar em terra, com as devidas precauções, não faz nenhum sentido manter a proibição na medida em que em nenhuma modalidade de pesca lúdica (apeada, embarcada ou submarina), se verificam ajuntamentos.
Ainda assim, podem permitir a pesca colocando alguns condicionamentos razoáveis.
DGRM
21 de abril 2020
Exmo. Senhor Helder Tarsício do Rosário Coelho de Melim,

Na sequência da reclamação #38894220 apresentada por V. Exa. neste Portal, hoje, 21-04-2020, informa-se que a Pesca Lúdica foi interditada no dia 23 de março. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da pandemia. Neste âmbito foram estabelecidas limitações à circulação dos cidadãos em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, decorrente do dever geral de recolhimento domiciliário constante no artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que prevê as deslocações que se encontram excecionadas deste dever de recolhimento.
Considerando que a prática da pesca lúdica não consta do elenco das atividades que permitem a deslocação dos cidadãos, não se encontra assim abrangida pelo regime de excecionalidade previsto no referido artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março pelo que, durante o tempo que vigorar o estado de emergência, não é permitida a prática da pesca lúdica.
Os argumentos apresentados têm a lógica que pretendem ter, não rebatendo porém a necessidade de limitar a deslocação e de cumprir o dever de recolhimento domiciliário. A dificuldade que as autoridades teriam em controlar os muitos milhares de saídas domiciliárias para a prática da pesca lúdica seria por si só uma razão ponderosa para o evitar. E por outro lado a equidade no tratamento exigiria outras múltiplas exceções para outras tantas justificações igualmente válidas, que muitos outros milhares de cidadãos teriam para sair de casa.
Quanto ao eventual levantamento de restrições não nos compete emitir opinião, cabendo a outras entidades as decisões relativas à saúde pública, sendo certo porém que, no dia em que forem levantadas, a página da DGRM fará refletir essa realidade.

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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