Exmo. Sr. Vitor Costa,
Na sequência da reclamação #25508419 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 25-01-2019, a qual mereceu a nossa melhor atenção, lamentando desde já a demora no envio da resposta, temos a referir que todas as questões que nos foram colocadas através dos vários e-mails que nos remeteu foram respondidos. Contudo, a DGRM não se responsabiliza pela informação transmitida por outras entidades.
Quanto ao atendimento telefónico informamos que esta Direção-Geral se encontra em processo de melhoria, visando a inexistência de situações semelhantes.
Sem deixar de lamentar o sucedido, apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Boa tarde...
Acho piada, dizerem que responderam!
O que responderam, foi o que está no novo dec. lei!
Nunca responderam às questões... Mas claro que que nunca iriam responder!!!
Então, qual a solução para alguém que tinha carta a uns 30 anos?
Falam em um exame a marcar na DGRM... E digam então o que pode uma pessoa que tirou a carta a 30 anos, fazer num exame?
Acham que sabe as nomenclaturas todas para poder fazer um exame com aproveitamento?
Não terá de haver mais informação para alguém fazer este exame sem ir a uma "escola"???
Tenham respeito pelas pessoas, e não venham com tretas de justificações!!!
Transcrevo a resposta!!!!
Em primeiro lugar agradecemos o seu contacto o qual mereceu o nosso melhor acolhimento.
Relativamente ao assunto que originou a sua reclamação informa-se que esta Direção-Geral disponibilizou:
· no dia 13 de novembro de 2018, na área dos “Destaques” do seu portal institucional, sob o título “Publicado o Decreto-Lei que cria o novo regime jurídico da náutica de recreio“, em https://www.dgrm.mm.gov.pt/destaques?articleId=242255, a informação sobre a publicação do novo regime da náutica de recreio visando alertar todos os interessados sobre esta matéria, e assim cumprindo a sua obrigação de publicitação de informação.
· no dia 23 de novembro de 2018, na área dos “Destaques” do seu portal institucional, sob o título “Publicação da Circular n.º 53 - Renovação das cartas de navegador de recreio“, em https://www.dgrm.mm.gov.pt/destaques?articleId=242255, a informação sobre a publicação da Circular n.º 53 – Cartas de Navegador de Recreio, visando explicar a todos os interessados e de forma particularizada as novas regras aplicadas à renovação das cartas de navegador de recreio, tendo esta circular sido publicada em https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/circulares.
No que concerne à sua carta de navegador de recreio, importa referir que a validade da mesma terminou no dia 28-06-2018, dia em que completou 50 anos. Face a esta realidade, pese embora a publicação do novo regime jurídico que alterou o período para a renovação das cartas de navegador de recreio, ainda assim, foi permitido a V. Exa.ª, até 1 de janeiro de 2019, requerer a renovação da sua carta sem ter que efetuar exame.
Face ao que antecede, considera-se que a reclamação apresentada não tem fundamento, não devendo por conseguinte, ser imputada responsabilidade a esta Direção-Geral pelo facto de V. Exa. não ter em tempo o conhecimento sobre a alteração do regime jurídico, assim como da informação disponibilizada pela DGRM sobre a matéria em apreço.
Caso tenha alguma dúvida por favor não hesite em nos contactar.
Cordialmente,
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