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DGRM - Validação de licença de navegação espanhola

Resolvida
9/10
Alexandre Bento
Alexandre Bento apresentou a reclamação
28 de agosto 2020
Exmos Senhores,
Venho por este meio efectuar uma reclamação e ao mesmo tempo solicitar uma ação correctiva imediata e proporcionalmente ajustada, relativo à circular n° 60 publicada pelo DGRM sob o assunto: Licenças de navegação emitidas pelas entidades competentes espanholas, em virtude da circular não constituir qualquer vínculo legal e estar a ferir de legalidade do decreto-lei nº93/2018, distorcendo por completo os fundamentos legais do legislador.
Mais informo que sob pena de poder vir a encetar um processo contra o Estado Português, venho pelo presente requerer com a maior brevidade possível o reparo necessário em todos os meios considerados necessários e adequados, pois a clara deturpação da legislação em vigor está a ter implicação em ações distorcidas e juridicamente não válidas por parte das autoridades marítimas.
Por mais argumentos que V. Exas possam tentar expor, certamente juridicamente feridos de legalidade, cumpre-me desde logo informar que o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro, estabelece o seguinte:
“Artigo 39.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
2 - Os reconhecimentos previstos no número anterior não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.
3 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Os pedidos de reconhecimento previstos no número anterior devem ser acompanhados de documentos que permitam aferir as condições aí previstas.
5 - No caso previsto no n.º 3, a DGRM deve emitir a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, não havendo lugar a emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.
6 - A DGRM cria e mantém atualizada no SNEM uma lista pública das categorias de cartas reconhecidas ao abrigo do n.º 3 e das respectivas entidades emissoras, podendo recorrer a listas oficiais das entidades congéneres dos Estados-membros da UE.”
Facilmente se constata que os n.os 1 e 2 se referem a cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes, emitidos pelos Estados-Membros da UE, e os restantes números daquele artigo referem-se a cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidas por países terceiros, ou seja, todos os países que não sejam Estados-Membros da UE.
Da leitura daquele artigo também ressalta a alusão a “cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes”, ou seja, pretendeu-se abranger os documentos que não tenham correspondência direta com as cartas de navegador de recreio nacionais.
Claramente, o legislador pretendeu atribuir um significado amplo aos títulos de navegabilidade emitidos pelos Estados-Membros da UE.

Neste sentido, a circular n.º 60 quando refere “as acima referidas licenças de navegação espanholas não têm qualquer correspondência com nenhuma das cartas e respectivas competências constantes da legislação nacional em vigor” está a extravasar o sentido do n.º 1 do art. 39.º. De facto, o art. 39.º ao referir “documento equivalente” pretende precisamente abarcar as licenças/cartas que não tenham correspondência directa com os títulos de navegabilidade nacionais.
Aliás, tendo em conta que a UE é formada por mais de duas dezenas de países, e não havendo legislação comunitária sobre o tema, é praticamente impossível querer ou pretender que todos os Estados-Membros emitam cartas de navegador de recreio (ou outros títulos de navegabilidade) com a mesma formação teórico-prática, e com os mesmos limites que as do Estado Português.
E, se o Decreto-Lei não fez constar essa obrigatoriedade, não pode a dita Circular, por si só, pretender proibir a validade sobre as licenças de navegação espanholas.
Efectivamente, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, prevalecerá sempre o disposto no Decreto-Lei.
A eficácia externa e a força legal das “circulares” já foi abordada na doutrina e na jurisprudência por diversas vezes.
Desde logo, a eficácia dos atos legislativos depende da sua publicação no Diário da República (arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro). As circulares não constam do elenco de atos legislação e atos de conteúdo genérico cuja publicação é obrigatória.
Ora, a falta de publicação no jornal oficial retira às circulares o dever do conhecimento dos cidadãos, pelo que carecem, desde logo, de eficácia externa. Donde, a eficácia da circular é meramente interna, assenta sobretudo na cadeia hierárquica.
O que significa que os cidadãos que não concordem com o teor da mesma podem, e devem, questioná-la judicialmente em defesa dos seus direitos.
Tendo em conta a sua eficácia meramente interna, e a falta de força legal das circulares, os cidadãos não têm que lhes obedecer, porquanto devem apenas, e só, obediência à lei em vigor.
Porém, voltando ainda à análise do art. 39.º há uma distinção que ressalta: O n.º 3 do art. 39.º, relativamente às cartas emitidas por países terceiros refere que as mesmas podem ser reconhecidas pela DGRM, “desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei”.
Neste caso em concreto, o legislador teve o cuidado de prever duas situações importantes:
1) a probabilidade das cartas serem reconhecidas (ou seja, sempre dependerá da análise da DGRM, ao contrário das cartas emitidas pelos Estados-Membros, que são automaticamente reconhecidas);
2) e que as cartas emitidas por países terceiros tenham como pressuposto, requisitos semelhantes aos exigidos a nível nacional.
Facilmente se constata que, houve uma preocupação em limitar o reconhecimento das cartas de navegador de recreio emitidas em países terceiros, situação que não está associado a toda e qualquer licença/carta emitida pelos Estados-Membros.
Reforço, essa preocupação não está prevista em relação às cartas de navegador de recreio, ou documentos equivalentes, emitidos em Estados-Membros!
Sucede porém que, na Circular n.º 60, no último parágrafo há uma ressalva (assente na alegada garantia de segurança das pessoas, de bens e do meio ambiente marinho) que parece querer justificar a impossibilidade de aceitação das licenças de navegação espanhola.
Novamente se refere que, não pode uma circular extravasar o sentido da lei, nem acrescentar limitações onde a lei não as previu, muito menos acrescentar impedimentos que a lei, claramente, não estabeleceu.
Por último, importa frisar, que enquanto Estado-Membro da UE aplica-se-nos toda a legislação comunitária, a qual proíbe no Tratado de Funcionamento da União Europeia, a livre circulação de serviços (art. 56.º e seguinte do TFUE).
A Circular n.º 60, pese embora não proíba as licenças de navegação espanholas directamente, pode claramente constituir-se como uma violação à legislação comunitária e a legislação nacional ao tentar impedir a nível nacional o usufruto de um serviço adquirido num Estado-Membro, e aceite automaticamente com toda a sua eficácia pela legislação nacional.

Agradeço de antemão a atenção dispensada, brevidade na resposta e brevidade nas acções necessárias de forma a repor a legalidade.
Data de ocorrência: 28 de agosto 2020
DGRM
28 de agosto 2020
Exmo. SenhorAlexandre Bento,

Na sequência da reclamação #45600120 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 28-08-2020, informa-se V. Exa. que iremos proceder à análise do assunto em apreço, no sentido de lhe comunicarmos decisão sobre o mesmo com a maior brevidade possível,

Assim, que possível entrarei em contacto com V. Exa. através do e-mail constante neste portal.

Agradecendo desde já a sua melhor compreensão.

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Alexandre Bento
28 de agosto 2020
Exmos Senhores
A reclamação #45600120 foi classificada como resolvida não o estando.
Aguardo resposta formal para poder encetar as diligências subsequentes.
Cumprimentos
Alexandre Bento
28 de agosto 2020
Exmos Senhores,
Pese embora o possível descontentamento ou desagrado, quer a título individual, quer das entidades que atuam como partes interessadas nomeadamente as providenciam as licenças em território nacional e do claro protecionismo da DGRM assente em argumentos e pressupostos não legais, claramente deturpadora do enquadramento legal em vigor, cumpre-me informar que pugnarei visando o cumprimento integro e escrupuloso do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro e no que subsiste aos fundamentos do mesmo e de quem o legislou.
Mais informo, que caso não haja a necessária correção que urge efetivar, encetarei todas e quaisquer diligências na prossecução desse objetivo nas instâncias Europeias, conta o Estado Português.
Independentemente da opinião que cada um possa ter e que certamente não será unanime, é fundamental e urge sobretudo a reposição da legalidade.
Atentamente
DGRM
28 de agosto 2020
Exmo. Senhor Alexandre Bento,

Na sequência do reforço da sua reclamação #45600120 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 28-08-2020, informa-se V. Exa. que iremos proceder à análise do assunto em apreço, no sentido de lhe comunicarmos decisão sobre o mesmo com a maior brevidade possível,

Assim, que possível entrarei em contacto com V. Exa. através do e-mail constante neste portal.

Agradecendo desde já a sua melhor compreensão.

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Alexandre Bento
28 de agosto 2020
Exmos Senhores,
Cumpre-me ainda complementar que quando o Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na referência ao seu artigo Artigo 39.º, define no ponto 1 que “ as cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei”, o termo “equivalentes” é sobre o ponto de vista formal, nomeadamente para o objeto/uso/efeito a que se destina a licença e não intrínseco para efeitos de comparação dos conteúdos formativos. Aliás nem essa aplicação do conceito “equivalente” poderia ser aplicada, fundamentalmente pela heterogeneidade e variabilidade entre Estados Membros, sem que a mesmo seja legislado na especialidade.
Em face do exposto cumpre-me informar que o conceito “equivalente” está a ser abusiva e ilegalmente assumido pela entidade que elaborou e emitiu a circular nº60.
Atentamente
Alexandre Bento
28 de agosto 2020
Exmos Senhores,
Ainda sobre a aplicação que se pretende dar ao conceito de equivalência no modo e no teor, reveste-se de grave e grosseiro erro de interpretação.
Onde se refere no ponto 1 do artigo 39, "As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei." é exactamente isso, i.e as cartas de navegador de recreio ou os documentos de titulação equivalentes a cartas de navegador de recreio emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE.
A deturpação do conteúdo do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro, pela Circular nº60 é tão absurda quanto ilegal.
Não pode uma circular extravasar o sentido da lei, nem acrescentar limitações onde a lei não as previu, muito menos acrescentar impedimentos que a lei, claramente, não estabeleceu.
Não é de todo possível aceitar que se possa argumentar que está explicito ou sequer implícito a equivalência a titulações conferidas em portugal, quando o termo equivalência não tem de todo o sentido que a circular nº 60 lhe pretende ilegalmente conferir no modo.
Urge portanto corrigir uma ilegalidade grosseira.
Atentamente
Alexandre Bento
31 de agosto 2020
Exmos Senhores,
Aguarde brevidade na análise para assentar, caso necessário as diligências subsequentes.
Apenas reforço com base no documento designado por circular nº60, por V. Exas emitido, que quando referem que "Nos termos do disposto no artigo 39º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro, as cartas
de navegador de recreio ou os títulos emitidos por administrações dos Estados-membros da
União Europeia são automaticamente reconhecidos, sendo que o reconhecimento é feito,
conforme indicado na citada norma, nos termos e para os efeitos do referido Decreto-Lei." e logo no seguimento de parágrafo subsequente definem que " O artigo 35.º do Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de Novembro, estabelece as competências das diferentes categorias de navegadores de recreio e respectivos requisitos de acesso, sendo que as acima referidas licenças de navegação espanholas não têm qualquer correspondência com nenhuma das cartas e respectivas competências constantes da legislação nacional em vigor" estão a cometer uma grave ilegalidade quer em no contexto nacional, quer nos acordo estabelecidos pelos Estados Membro.
Quando V. Exas referem que "não têm qualquer correspondência com nenhuma das cartas e respectivas competências constantes da legislação nacional" e apaz-me reforçar que à luz do Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de Novembro de facto não não tem, assim como não tem que ter a correspondência alegada.
Nos termos do disposto no artigo 39º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro, as cartas
de navegador de recreio ou os títulos emitidos por administrações dos Estados-membros da
União Europeia têm necessariamente de ser automaticamente reconhecidos, não se aplicando qualquer limitação de correspondência ou equivalência que V. Exas lhe querem abusivamente atribuir.
Relembro mais uma vez de que não pode uma qualquer circular extravasar o sentido da lei, nem acrescentar limitações onde a lei não as previu, muito menos acrescentar impedimentos que a lei, claramente, não estabeleceu.
Atentamente
Alexandre Bento
31 de agosto 2020
Exmos Senhores,

Nos termos do disposto no artigo 39º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro, sobre que pretexto for, nunca poderiam V. Exas evidenciar num circular um teor que extravasasse o sentido da lei, nem acrescentar limitações onde a lei não as previu, muito menos acrescentar impedimentos que a lei, claramente, não estabeleceu, tal como o ilegalmente referido "Neste contexto a DGRM considera que as licenças de navegação espanholas, nos moldes definidos, não podem, de acordo com o quadro legal vigente, ser consideradas como título habilitante para o comando e condução de embarcações de recreio nos termos do n.º 1 do artigo 35º do acima citado Decreto-Lei, uma vez que não são garante da segurança das pessoas
embarcadas, dos bens e do meio ambiente marinho."
Não podem V. Exas tecer quaisquer acções sobre título habilitante para o comando e condução de embarcações de recreio emitidos por Estados-Membros a não ser o seu reconhecimento.
Atentamente
DGRM
31 de agosto 2020
Exmo. Senhor Alexandre Bento,

Na sequência do reforço da sua reclamação #45600120 apresentada . neste Portal, em 28-08-2020, informa-se V. Exa. que foi remetido e-mail para o endereço eletrónico indicado por si neste portal.

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
Alexandre Bento
7 de dezembro 2020
Exmos Senhores

No seguimento de reclamações apresentadas no Portal da Queixa #45600120, assim como directamente junto dos vossos serviços, lamentavelmente constato que foi levantada a suspensão da aplicação da referida Circular n.º 60.

De modo a poder remeter o processo para melhor análise do meu advogado, solicito informações precisas sobre o referido levantamento da suspensão.

Relembro que juridicamente se mantêm os pressupostos inerentes ao teor da queixa apresentada em Agosto do corrente.

Aguardo com expectativa o maior detalhe sobre o assunto em referência, de modo a agir em conformidade.

Cordialmente,
Alexandre Bento
Alexandre Bento
Alexandre Bento avaliou a marca
28 de setembro 2020

Satisfeito

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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