No contexto actual da situação epidemiologica provocada pelo Covid, mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.
Conforme descrito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, no seu artigo 8° (Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico) que 1 - Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços e no n°3: 3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Infelizmente como não existe qualquer tipo de controlo nas entradas, mesmo que se queira manter o tão recomendado distanciamento é impossível!
Esta situação é recorrente e é inadmissível que assim seja. O vírus está à nossa volta e ignorá-lo, não impondo as medidas estipuladas é crime público.
Data de ocorrência: 13 de agosto 2020
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