Alerto aos consumidores para o tipo de prática usada pela EPD.
Em 13.01.2021, encerrei o meu fornecimento com a EDP, sendo efetuada pela própria empresa a leitura e desligamento do contador. Destaco que a própria fatura indica o termo "FATURA DE RESCISÃO DE CONTRATO", cuja fatura foi efetivamente quitada no valor de € 62,05.
Em 30/05/2022, ou seja, 18 MESES APÓS, recebi uma cobrança improcedente no valor de € 10,14 que supostamente se referia a a uma diferença do período citado no item anterior, ou seja, de 18 meses antes. Registei reclamação nº ROR00000000044542028 no órgão regulador ERSE, recebendo como resposta da EDP, que enviou-me uma nova fatura com valor € 0 (zero) a pagar, mas com a seguinte resposta:
"Procedemos à correção da faturação do contrato. Compreendendo o teor da vossa exposição, informamos que, mediante indicação do Distribuidor de eletricidade, entidade a quem solicitámos colaboração, por se tratar de um assunto da sua competência, procedemos à retificação da fatura nº ND2022 35/350002532149, no valor de 10,14 €.
Nessa medida, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo Distribuidor, informamos que procedeu o mesmo à retificação do consumo considerado prescrito, e de forma a regularizar o período indicado foi emitida a nota de crédito nº NC2022 23/230000191401, no valor de 4,60 €, que corrige o período de janeiro de 2021".
Incrivelmente uma cobrança que durante 18 meses NUNCA existiu, "nasceu" instantaneamente e após minha reclamação ainda foi RETIFICADA de € 10,14 para € 4,60, ou seja, 55% a menos.
Como se não bastasse a prática abusiva, sem fundamento nenhum, e mesmo após minha reclamação, já que é impossível existirem quaisquer diferenças de valores 18 meses após o encerramento de contrato, recebi contato de um escritório de advocacia cobrando-me o valor de € 4,60 + juros, que totalizariam 5,54€.
Destaco que de acordo com a Lei dos Serviços Públicos, Lei n.º 23/96, atualizada pela Lei nº 10/2013 de 28/01, mais concretamente o seu artigo 10.º nº1: “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
O valor é irrisório e jamais me recusaria a pagá-lo se o valor fosse verdadeiro, mas está claro que nunca houve tal diferença. E ressalto que conforme a Lei dos Serviços Públicos, Lei n.º 23/96, atualizada pela Lei nº 10/2013 de 28/01, mais concretamente o seu artigo 10.º nº1: “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Em suma, mesmo que tal valor existisse, o período entre a alegada faturação e a efetiva cobrança superam aos 6 meses previstos na Lei citada acima, já que a cobrança refere-se à janeiro de 2021, razão pela qual estou registando a segunda reclamação para que a EDP encerre tal cobrança, evitando que seja necessário recorrer ao Centro de Arbitragem.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 29 de junho 2022
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